O pescador artesanal tem direito aos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria e auxílio-doença. Embora muitos não saibam e, por isso, deixem de usufruir da proteção do seguro social, os pescadores artesanais devem se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles são considerados pela Previdência Social como segurados especiais, porque produzem individualmente ou em regime de economia familiar e não utilizam empregados permanentes para o desenvolvimento das suas atividades.
Para a Previdência Social, o pescador artesanal, ou a ele assemelhado, é aquele que faz da pesca a sua profissão habitual ou seu principal meio de vida, desde que não utilize embarcação ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta ou, na condição exclusivamente de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
A arqueação da embarcação deverá ser comprovada pelo próprio pescador ou, ainda, pelas Colônias e Sindicatos de Pescadores e Aquicultores, conforme dispõem a Portaria nº 79, de 12/03/2014 e a Portaria 364, de 06/08/2014, do Ministério da Previdência Social.
Inicialmente, a PT 79/2014 permitiu que apenas as Colônias de Pescadores pudessem declarar que aquele pescador utiliza embarcação miúda (sem motor ou com motor de até 30 HP) e, neste caso, estaria dispensado de comprovar a arqueação bruta de sua embarcação.
Complementando a Portaria 79/2014, que falava apenas em Colônia de Pescadores, foi publicada, em 06/08/2014, a Portaria 364/2014, que estendeu a autorização para que os sindicatos de pescadores pudessem também emitir a declaração informando o tipo de embarcação utilizado pelo pescador artesanal.
A publicação das Portarias nº 79/2014 e 364/2014, permitindo às Colônias de Pescadores e Sindicato de Pescadores a declaração de que a embarcação utilizada pelo trabalhador se enquadra no conceito de embarcação miúda, facilitou o acesso do pescador artesanal aos benefícios previdenciários.
Quando a condição de pescador artesanal é positivada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), oriunda do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), não é necessária a declaração da Colônia/Sindicato e a entrevista com o pescador é dispensada. Mas, mesmo que a condição de pescador artesanal esteja confirmada pelo CNIS, será necessário comprovar a arqueação bruta da embarcação, isso porque o MPA considera pescador artesanal aquele que utiliza embarcação de até 20 toneladas, enquanto que o INSS utiliza o critério limite de até 10 toneladas.
Benefícios - Entre outros benefícios, são devidos ao pescador artesanal a aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e pensão por morte. A concessão desses benefícios, no entanto, está condicionada à comprovação do tempo de exercício de sua atividade, por meio de declaração emitida pelo dirigente do sindicato ou da colônia de pescadores à qual é filiado.
Ao requerer o benefício previdenciário o pescador artesanal deve comprovar o exercício de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.
Para requerer a aposentadoria por idade, basta ao pescador artesanal comprovar a idade de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem, além de comprovar a manutenção da qualidade de segurado e a carência de 15 anos.
Para o salário-maternidade a carência é de 10 meses de comprovação de exercício de atividade. Para pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez não existe carência, basta ter a qualidade de segurado. No caso de querer se aposentar por tempo de contribuição, no entanto, o pescador artesanal terá de contribuir por conta própria para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A publicação das novas medidas facilitou o acesso aos benefícios previdenciários e, consequentemente, aumentou o número de pescadores protegidos socialmente, como é o caso do pescador artesanal amazonense Raimundo Ferreira da Silva, mais conhecido como "Seu Batalha", que não encontrou nenhuma dificuldade para comprovar sua condição de segurado especial, por ocasião de seu pedido de aposentadoria por idade, na Agência da Previdência Social em Tefé (AM). (Maria do Carmo Castro)
FONTE: Blog da Previdência Social