quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTPS Nº 83, DO INSS REGULAMENTA O SEGURO-DEFESO DOS PESCADORES.

Instrução Normativa MTPS Nº 83 DE 18/12/2015
Publicado no DO em 21 dez 2015

Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015; e Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos de defeso,
resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2° A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1° do caput, não impede o recebimento do SDPA.
§ 3° Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7° do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4° Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2° do art. 1° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 5° O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6° A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2°, inciso VIII, do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7° As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8° O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Art. 2° O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art. 3° O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1° O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2° Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3° Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
§ 4° O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
§ 5° O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1° Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8° e 9° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 2° A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5° A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6° Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1° Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2° Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3° As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4° Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4° do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§ 5° Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.
§ 6° As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Art. 7° Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo II desta Instrução Normativa - IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução Normativa n° 077/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1° A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2° A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art. 8° Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 9° Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1° A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2° O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3° Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4° Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5° A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte, nos termos do art. 4°, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando- e o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art. 16. O Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art. 17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1° de abril de 2015.
§ 1° Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2° Nos termos do art. 5° da Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1° de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa n° 79/PRES/INSS, de 1° de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64. Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da Instrução Normativa n° 079/PRES/INSS, de 2015.
Art. 21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

NOVO TERMINAL PESQUEIRO DE ARACAJU DEVE FICAR PRONTO EM UM ANO

Governo assina ordem de serviço para obra que vai custar R$ 14 milhões

Da Redação
O governador de Sergipe, Jackson Barreto, autorizou na tarde desta quinta-feira (10) o início da construção do novoterminal pesqueiro de Aracaju. A obra está orçada em R$ 14 milhões e daqui a um ano deve ser inaugurada em frente aos mercados municipais no Centro da capital sergipana. O governo estima que o novo terminal deva beneficiar cerca de 30 mil sergipanos que sobrevivem da atividade.

Durante o lançamento o governador destacou que o novo terminal vai impulsionar a economia do setor e possibilitar a implantação da pesca industrial. “Fico muito feliz em contribuir com o fortalecimento da cadeia produtiva de pescados e geração de emprego e renda. Pescadores e pescadoras, marisqueiros e marisqueiras, essa situação de desrespeito com vocês acaba hoje”, ressaltou Barreto.

Este será o primeiro terminal de pesca do Estado que segue os padrões estipulados pela Vigilância Sanitária, Capitania dos Portos e outros órgãos. A primeira licitação chegou a ser concluída em 2012, mas a obra não começou e somente em fevereiro do ano passado outra licitação foi aberta.

Em julho deste ano terminou o prazo estabelecido pelo Ministério Público Federal para que o Governo iniciasse as obras já que os recursos destinados pelo Ministério da Pesca só estariam disponíveis até 2016. “A obra foi contratada por R$ 14 milhões, mas já se gastou em torno de R$ 1 milhão para fazer estudo de solo e as perfurações. Ainda tem R$ 12 milhões para se gastar, essa licitação custou agora R$ 7.290 milhões”, disse o presidente da Associação dos Armadores de Pesca, Paulo Almeida, em entrevista ao F5 News à época. 
Foto: reprodução twitter Governo de Sergipe
Fonte: http://www.f5news.com.br/695779_novo-terminal-pesqueiro-de-aracaju-deve-ficar-pronto-em-um-ano.html

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Microcefalia: Ministério da Saúde aponta Sergipe como o quinto Estado em número de casos

Até o último sábado (5), 1.761 casos suspeitos de microcefalia foram notificados em 422 municípios brasileiros. Os números foram divulgados hoje (8) pelo Ministério da Saúde. Até o momento, de acordo com o novo balanço, 14 unidades federativas registram casos suspeitos da malformação.

Pernambuco permanece como o estado com o maior número de casos (804). Em seguida, estão Paraíba (316), Bahia (180), Rio Grande do Norte (106), Sergipe (96), Alagoas (81), Ceará (40), Maranhão (37), Piauí (36), Tocantins (29), Rio de Janeiro (23), Mato Grosso do Sul (9), Goiás (3) e Distrito Federal (um).

Foram notificados ainda 19 mortes de bebês com microcefalia e suspeita de infecção pelo vírus Zika, sendo sete no Rio Grande do Norte, quatro em Sergipe, dois no Rio de Janeiro, um no Maranhão, dois na Bahia, um no Ceará, um na Paraíba e um no Piauí. O ministério informou que os casos estão sendo investigados para confirmar a causa da morte.
O que é microcefalia?

É uma condição neurológica em que a cabeça do recém-nascido é menor quando comparada ao padrão considerado adequado. Neste caso, os bebês com essa malformação congênita nascem com um perímetro cefálico menor do que o normal. Em geral, a malformação congênita está associada a uma série de fatores de diferentes origens. Pode ser o uso de substâncias químicas durante a gravidez, como drogas, contaminação por radiação e infeccção por agentes biológicos, como bactérias, vírus e radiação.

No dia 28 de novembro, o Ministério da Saúde confirmou que existe relação entre o vírus Zika e os casos de microcefalia na Região Nordeste do país. Segundo nota divulgada pela pasta, exames feitos em um bebê nascido no Ceará com microcefalia e outras malformações congênitas revelaram a presença do vírus em amostras de sangue e tecidos.

Da EBC

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESCADORES DO ESTADO DE SERGIPE

INTRODUÇÃO: 

O litoral do Estado de Sergipe possui uma extensão de 163 km distribuídos em treze municípios, sendo cinco costeiros e oito estuarinos. A sua frota pesqueira é constituída exclusivamente de canoas e barcos a motor, num total de 1406 embarcações, sendo 1253 canoas e 153 barcos a motor. Dentro da atividade da mariscagem inclui-se a preparação do filé do camarão, uma das atividades exercidas quase que exclusivamente pelo contingente feminino.

A Fundacentro, o instituto de estudos e pesquisas do Ministério do Trabalho e Emprego, vem desenvolvendo desde o ano de 2000 um Programa Nacional de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho na Atividade de Pesca e Mergulho Profissional, que inclui além das pesquisas de campo, cursos e encontros de informação sobre segurança e saúde no trabalho. Com a participação de técnicos da Fundacentro-Bahia, delegacias regionais do trabalho e das próprias colônias de pescadores, foi realizado um levantamento entre pescadores artesanais e marisqueiras da região litorânea, com o intuito de se investigar suas condições de trabalho, uma vez que não foram encontrados dados detalhados sobre esta atividade que subsidiem as futuras intervenções a serem efetuadas. 


METODOLOGIA: 
Com o objetivo de se conhecer as características sócio-demográficas e as condições de trabalho de pescadores e marisqueiras das colônias do litoral sergipano, foram realizadas entrevistas utilizando questionário padronizado, em cinco colônias de pescadores, a saber, Estância, Itaporanga d’Ajuda, Santo Amaro das Brotas, Pirambu e São Francisco do Amparo. Os presidentes de colônia foram inicialmente contatados e os entrevistadores se encontraram com os pescadores e marisqueiras em local e data estabelecidos previamente. 
As entrevistas foram realizadas individualmente com pessoas adultas que trabalhavam na comunidade. Foram 535 entrevistados de idade variável entre 16 a 69 anos (média = 42 anos), sendo que 70% desses do sexo masculino. Quase a totalidade do grupo (96%) era constituída de analfabetos ou com primeiro grau incompleto, e a renda mensal foi em geral baixa, sendo a média de R$ 133,34.

O questionário abrangia informações sócio-demográficas (idade, escolaridade, estado civil, renda mensal), dados sobre histórico ocupacional (idade que iniciou o trabalho, tempo como pescador, relação de trabalho, participação em associações), condições de trabalho (tipo de atividade, fatores de risco, carga de trabalho, estado dos apetrechos de trabalho, equipamentos de proteção) e sintomas subjetivos de saúde. 

RESULTADOS: 
Mais da metade dos entrevistados trabalhavam de 4 a 6 horas diárias, pescando ou mariscando. Somente 79 dos entrevistados (15%) responderam trabalhar embarcado (sendo quatro do sexo feminino), e estes permaneciam no mar em média 8 dias, podendo variar de 2 a 30 dias, trabalhando de 4 a 16 horas diárias. 
Os fatores causadores de agravos citados foram agrupados em aqueles relacionados ao ambiente, à postura no trabalho, encontrados nos barcos e fatores biológicos. 
Os sintomas referidos relacionados à atividade foram: dor e cansaço na coluna e nos membros superiores e inferiores, hérnia, dormência e câimbras, reumatismo, pés e mãos gelados e perda de sensibilidade, gripes e resfriados constantes, sinusite, dor nos ouvidos, ataque de asma, problemas na visão, coceira e respostas alérgicas devido à picada de insetos, ferimentos e queimaduras na pele e olhos. Menos da metade (43%) respondeu que já esteve afastado devido à doença ou acidente de trabalho. 
Em relação à pergunta “Por que você é pescador (marisqueira)?”, 85% das respostas estavam relacionadas à necessidade de sustento da família e à falta de opção de empregos na região. Apenas 88 pessoas (16%) afirmaram conhecer ‘alguma coisa sobre segurança e saúde do trabalhador’, 102 dos entrevistados (19%) afirmaram saber primeiros socorros, mas 153 (29%) pessoas tinham ‘informações sobre os seus direitos e deveres previdenciários e/ou trabalhistas’.

CONCLUSÕES: 
Ficou caracterizado que a maioria dos pescadores e marisqueiras entrevistados da zona costeira de Sergipe eram de baixa escolaridade e baixo poder aquisitivo, e que exerciam a atividade por necessidade. A freqüência de ocorrência dos sintomas especificamente questionados foi grande, assim como o desconhecimento sobre a saúde e segurança no trabalho, e sobre direitos e deveres previdenciários e trabalhistas. Isso nos leva a concluir que existe a necessidade de ampliar e diversificar as opções de trabalho e educação nessa região, além de promover campanhas informativas e educativas para esta população no sentido de conscientizar sobre as questões de trabalho e saúde, incluindo os riscos presentes na atividade. À Fundacentro cabe colaborar para que as questões de trabalho e saúde sejam melhor compreendidas por esses trabalhadores e trabalhadoras.

Ralph Piva 1 (rpiva@fundacentro-ba.gov.br), Armando Barbosa Xavier Filho 1, Anaide Vilasboas de Andrade 1 e Mina Kato 1
Fonte: http://www.sbpcnet.org.br

Palavras-chave: pesca; condições de trabalho; saúde do trabalhado

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

GOVERNADOR SOLICITA INÍCIO DAS OBRAS DO TERMINAL PESQUEIRO DE ARACAJU


O governador durante reunião no Ministério da Agricultura
O governador Jackson Barreto participou ontem, 26, em Brasília, de uma reunião no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o coordenador de infraestrutura, Flávio Augusto Modesto e Silva, para solicitar a autorização de início da obra do terminal pesqueiro de Aracaju.

"Esta obra é fundamental para o desenvolvimento da pesca em nosso estado, pois estabelece um novo patamar de infraestrutura para esta importante atividade de nossa cadeia produtiva, que vai poder contar com um terminal pesqueiro mais moderno e eficiente", declarou o governador.

A obra está orçada em R$ 14 milhões e vai ser localizada em frente aos mercados municipais do centro de Aracaju. Flávio Augusto informou que as análises estão sendo finalizadas e que amanhã, 27, pretende emitir o parecer de liberação das obras para que o governo de Sergipe possa dar a ordem de serviço.

"Lutamos muito para superar as exigências burocráticas desta obra. Até uma licença da aeronáutica tivemos que pedir. Mas com essa liberação, poderemos dar o início dessa importante obra", disse o secretário de Infraestrutura do Governo do Estado, Valmor Barbosa, que assessorou o governador na reunião.

Fonte:http://www.jornaldodiase.com.br 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

LEI DAS COLÔNIAS DE PESCA DO BRASIL E SEUS DIREITOS.



 
Lei das Colônias de Pesca. 

LEI Nº 11.699, DE 13-06-08

Dispõe sobre Colônias, Federações e Confederaçã Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. 

            O Presidente da República,
 
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza juridica próprias, obedecendo ao principio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juizo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.

Art. 3º Às Colônia de Pescadores regularmente constituidas serão assegurados os seguintesdireitos:
 
I - plena autonomia e soberania de suas Assebléias Gerais;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - representar, perante os órgão públicos, contra quaisquer acões de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, ecônomico e social das cominidades pesqueiras.

Art. 4º É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.

Art. 5º As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações Estaduias e à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único. São Vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferencia e a intervenção na organização.

Art. 6º As Colônias de Pescadores são criadas em assembleias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territoria.
 
Art. 7º As Colônias de Pescadores, constituidas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados nos documentos no cartório de titulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
 
Art. 8º As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal da pesca, em âmbito nacional.
 
Art. 9º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduias e a Confederação Nacional do Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

O MINISTÉRIO DA PESCA AINDA EXISTE

O G1 visitou as instalações onde funcionava o Ministério da Pesca e constatou que a pasta segue em pleno funcionamento, mesmo depois de ter sido incorporada ao Ministério da Agricultura. A medida provisória responsável pela fusão ainda não foi votada pelo Congresso.

O Planejamento promete que um decreto presidencial com a nova configuração ministerial ocorrerá até 31 de dezembro. O prazo servirá para reestruturar fisicamente cerca de 60 mil servidores ligados a 11 ministérios afetados pela reforma.

O portal também observou que a Secretaria de Políticas para as Mulheres e a de Promoção da Igualdade Racial seguem, a exemplo da Pesca, sem qualquer alteração. Trabalho e Previdência Social, no entanto, já estão unificados – funcionavam no mesmo prédio.

FONTE: http://www.oantagonista.com/posts/o-ministerio-da-pesca-ainda-existe

DIA MUNDIAL DO DIABETES CHAMA A ATENÇÃO PARA OS CUIDADOS COM A DOENÇA


O monitoramento do nível de glicose é fundamental
para os diabéticos – Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom
Enfermidade que atinge mais de 415 milhões de pessoas em todo o mundo, sendo 12 milhões só no Brasil, o diabetes é uma doença caracterizada pelo excesso de glicose no sangue, surgindo quando há redução ou deficiência na produção do hormônio insulina pelo pâncreas. Segundo estimativa da Federação Internacional do Diabetes chegaremos em 2040 com 642 milhões de diabéticos em todo o mundo, o que significa um em cada 11 adultos portadores da doença.
 
Comemorado internacionalmente ontem, dia 14 de novembro, o Dia Mundial do Diabetes envolve campanhas de divulgação e sensibilização sobre o tema. A data foi instituída pela Federação Internacional de Diabetes (IDF) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1991 e conta com o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), que em 2006 assinou uma Resolução reconhecendo o diabetes como uma doença crônica e de alto custo mundial.
 
A nutricionista Patrícia Ruffo, mestre em Ciências pela Universidade de São Paulo, afirma que somente 26% dos diabéticos conseguem controlar a diabetes, que é uma doença crônica. “No entanto, uma pessoa pode reduzir as chances de desenvolver o diabetes tipo 2 em 58% dos casos simplesmente perdendo 7% do seu peso corporal”, disse.
 
O último Vigitel (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico), pesquisa do Ministério da Saúde feita por telefone em 26 estados e no Distrito Federal,  mostrou que mais da metade dos brasileiros (52,4%) está acima do peso e a obesidade é um dos principais fatores para o pré-diabetes e o diabetes tipo II.
 
E, embora 62% dos brasileiros tenha ao menos um fator de risco para desenvolver o diabetes, somente 3 em cada 10 pessoas já ouviram falar do pré-diabetes, segundo pesquisa realizada por uma empresa farmacêutica. O pré-diabetes é um estágio anterior ao diabetes tipo 2 e ocorre quando os níveis de açúcar no sangue já estão acima do considerado normal, mas ainda é possível reverter o quadro com mudanças no estilo de vida. Adotar uma alimentação saudável, deixar de fumar e praticar exercícios físicos de forma regular são fundamentais para evitar a diabetes.
 
O pré-diabetes, assim como a diabetes, é difícil de diagnosticar. A doença só apresenta sintomas quando já está instalada e avançada, como, por exemplo, sede excessiva, necessidade de urinar muitas vezes e em grande quantidade, visão borrada ou cansaço acentuado.
 
Quem tem diabetes, ou está pré-diabético, precisa de uma alimentação equilibrada, com horários estabelecidos e intervalos adequados entre as refeições. O ideal é a ingestão de fibras, frutas e verduras, e a diminuição de alimentos saturados como frituras e açúcares simples (sacarose) encontrados, por exemplo, nos doces em geral.
Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADORES ARTESANAIS DEVERÁ SER FEITO AO INSS

Os trabalhadores que possuem direito ao benefício financeiro temporário do seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal no período de defeso, que acontece entre os dias 1º de novembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, deverão procurar as agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a aprovação da lei nº 13.134, em 16 de junho de 2015, os postos do Sine e UAI não serão mais responsáveis pelo serviço.
sd pescador artesana

O seguro-desemprego para os pescadores é um benefício destinado aos profissionais que exercem a atividade de maneira artesanal e de forma exclusiva e ininterrupta, independente se ela ocorre individualmente ou em regime familiar.

Os requerimentos que foram postados antes do ano de 2014 continuarão sendo realizados nos postos do Sine e UAI. Em 2014, 12.927 pescadores solicitaram o seguro-desemprego nas unidades do Sine em Minas. O maior volume de atendimento aconteceu nos municípios pertencentes à bacia do Rio São Francisco.
Como requerer o Seguro-Desemprego Pescador Artesanal
A solicitação de atendimento deve ser feita via telefone, por meio do número 135, selecionando a opção 3. Alguns documentos são necessários para agendamento do serviço, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número do Programa de Integração Social e/ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP), Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e documentos pessoais, como Registro Geral (RG).

É muito importante que o pescador tenha papel e caneta em mãos para o registro das informações durante o agendamento telefônico. No atendimento, o pescador artesanal obterá maiores informações sobre como será o acesso ao benefício do seguro-desemprego - modalidade pescador artesanal. Além disso, é possível obter maiores esclarecimentos junto às colônias, entidades ou associações de classe dos pescadores.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

PRESIDENTES DE COLÔNIAS PEDEM APOIO A CNPA DA FALTA DE APOIO DA FEPESE

Algumas Colônias de Pescadores do Estado de Sergipe, reclamam da falta de atenção e ajuda do Presidente da FEPESE, que  tenta  intervir nos trabalhos das Colônias.
Boa parte dos presidentes de colonias de pescadores de Sergipe, Z-1, Z-2, Z-6, Z-7, Z-8, Z-14, Z-17, Z-19, Z-24 e Z-27. foram  na manhã desta segunda-feira (09), para Macéio - Alagoas, pedir apoio a A Presidente em exercicio da Confederação Nacional da Pesca e Aquicultura, Eliane, e reclamar das supostas perseguições contra as Colônias da Federação de Colônias de Pescadores do Estado do Sergipe (FEPESE). A exemplo disso, É o novo cadastramento dos pescadores e pescadoras no seguro defeso e a falta de atenção e informação do presidente para as colônias. Os presidentes querem uma intervenção contra a feita Federação, para acabar com as perseguições aos presidentes que querem o melhor para os pescadores.
A intervenção a colônia de Nossa Senhora do Socorro. Apesar de ser proibido, conforme prever a lei 11.699/2008, lei das colônias, a FEPESE faz dessa prática uma ditadura para impor medo aos presidentes e aos pescadores através de intervenções tanto no processo eleitoral como na sua diretoria, e os presidentes ainda reclamam da falta de informação para as colônias. Ou seja, um absurdo que deveria ser coibido pela própria CNPA.
 
Os presidentes das Colonias, Adenilton da Z-1, José Vitor da Z-2, José Francisco da Z-6, Dadinho Lima da Z-7, Dilma Silva da Z-8, Afonso da Z-14, Alberto da Z-17,  da Z-19, José Luiz, da Z-24m e o da Z-27, teve uma reunião no dia de hoje com a Presidente da CNPA, que confirmo que iria tomar as devidas providências. 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

CÂMARA APROVA PROJETO QUE CANCELA SUSPENSÃO DO PERIODO DO DEFESO

Governo editou portaria que suspende, por 120 dias, o período do defeso para auditoria dos pescadores e do pagamento do seguro-defeso, mas projeto aprovado pelo Plenário susta os efeitos da norma. Maioria dos deputados avalia que a liberação da pesca compromete o meio ambiente

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 238/15, do deputado Silas Câmara (PSD-AM), que susta os efeitos da portaria do governo que suspendeu, por 120 dias, o período do defeso – em que a pesca é proibida por conta da reprodução dos peixes. Com a portaria, a pesca é liberada e os pescadores perdem o direito de receber o seguro-defeso. O projeto aprovado segue para análise do Senado.
Sessão extraordinária para discussão e votação de diversos projetos
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Contrariando pedido do governo, 191 deputados rejeitaram a retirada da proposta da pauta do Plenário e matéria segue agora para o Senado
O argumento do governo é que a suspensão do defeso é necessária para o recadastramento de pescadores e o combate a fraudes no pagamento do seguro-defeso. A maioria do Plenário, no entanto, avaliou que a liberação da pesca no período de reprodução é muito prejudicial ao meio ambiente.
Autor da proposta, o deputado Silas Câmara (PSD-AM) disse que a portaria, em vigor há 20 dias, já está comprometendo a piracema, período de reprodução dos peixes. E lembrou que os deputados tentaram discutir a portaria com o governo antes de decidir pela aprovação de um projeto para cancelar a norma. “Eu não tenho problema que o governo federal faça o recadastramento dos pescadores e das pescadoras. Mas tenho tudo contra que se faça de forma atabalhoada, contra todos os princípios de entendimento e de conversa com um setor tão importante, como é o setor da pesca no Brasil”, disse.
O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), relator da proposta, disse que os pescadores estão capturando peixes em reprodução. “O que tem acontecido é que nas feiras e mercados da minha cidade, em Manaus, os peixes estão chegando ovados, comprometendo a biodiversidade e as safras dos anos seguintes”, disse.
A aprovação da proposta, na avaliação do deputado Átila Lins (PSD-AM), foi restabelece a paz no meio dos pescadores artesanais do Brasil, principalmente dos pescadores do estado do Amazonas.
A portaria do governo permite que a suspensão seja prorrogada uma vez, por mais 120 dias – chegando ao total de 240 dias. A pesca é liberada e haverá recadastramento dos pescadores artesanais e revisão dos períodos de defeso.
Fraude no cadastro
O governo chegou a pedir a retirada da proposta, mas não houve acordo, sendo o pedido rejeitado por 191 votos, contra 150 favoráveis. O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), reforçou que o governo quer acabar com as fraudes. “Desde 2013, a Polícia Federal está apurando as fraudes. O governo está procurando corrigir as distorções. Há municípios no Pará com taxista, comerciante, mais de 30 mil recebendo indevidamente o seguro-defeso”, afirmou.
Os apelos do Executivo, no entanto, não foram aceitos nem mesmo por deputados do PT. O deputado Padre João (PT-MG) disse que a suspensão do defeso precisa ser cancelada, já que demorou muito para que os pescadores passassem a respeitar a reprodução dos peixes. “O defeso garante que os pescadores tenham peixes no ano que vem”, disse.
Líder do PV, o deputado Sarney Filho (MA) reconheceu que há excessos no pagamento do seguro-defeso, com municípios com mais pescadores do que habitantes. A suspensão do defeso, segundo ele, não vai resolver o problema. “Este projeto susta a portaria que acaba com o defeso, não mexe com pagamento de seguro-defeso; isso é uma questão administrativa. O governo, se quiser, suste o pagamento e faça auditorias. O que não pode é comprometer a atividade pesqueira”, alegou o deputado.
A líder do PCdoB, Jandira Feghali (RJ), também defendeu a suspensão da portaria: “Ela é uma violação da segurança ambiental, do equilíbrio ambiental. Se há erro técnico no período de defeso, então que se corrija o erro”.
Para o líder da Minoria, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), o ato do governo tem o objetivo de cancelar o pagamento do seguro-defeso para fechar as contas governamentais. “Era muito mais honesto por parte do governo deixar claro que ele está em uma situação falimentar, que não tem dinheiro”, afirmou.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Luciana Cesar

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

ASSEMBLÉIA GERAL APROVA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA COLÔNIA Z-2

O SEGURO DEFESO TAMBÉM FOI MATÉRIA IMPORTANTE NA ASSEMBLÉIA GERAL DO PESCADORES DE SÃO CRISTOVÃO.
OS PESCADORES E PESCADORAS NA ASSEMBLEIA GERAL, DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-2. 
A Presidente da Colônia de Pescadores da Barra dos Coqueirosm Wilma, o Contador Marques, a Secretária da Colônia de Pescadores Z-1, Vilma, o Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, José Vitor, a pescadora, o Tesoureiro da Colônia Z-2, Romeu e o Presidente da Colônia de Pescadores Z-1, Edneilton (Ninho), participando da Assembleia Geral.

No dia 05 de novembro, os trabalhadores e trabalhadoras da pesca,  associados a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2,   aprovaram em assembleia geral as adequações sugeridas para o estatuto da entidade, com a seguinte reformulação: a alteração do mandato da Diretoria da entidade passa de 4 anos para 3 anos, conforme legislação em vigor.
Durante a assembleia foi reafirmada a necessidade de mudança no mandato da diretoria, passando a valorizar as demandas dos associados que contribuem para ao fortalecimento da pesca e da colônia.
 
Centenas de pescadores marcaram presença, o seguro defeso também foi um tema discutindo na assembleia, onde foram feitos diversos esclarecimentos acerca do Seguro-defeso. estiveram presentes na assembleia, O Presidente da Colônia de Pescadores Z-1, Edenilton e a Secretária Vilma, a Presidente da Colônia de pescadores da Barra dos Coqueiros, Wilma. O Contador Marques.
 
O Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2, José Vitor, na oportunidade agradeceu a presença de todos, e em nome da diretoria também agradeceu a presença dos presidentes das Colônias de Pescadores da Grande Aracaju.
 
 
Assessoria de comunicação da Z-1, Givaldo Silva.
 


terça-feira, 20 de outubro de 2015

COMUNIDADE PESQUEIRA DE SÃO CRISTOVÃO RECEBE A IMAGEM DE NOSSA SENHORA APARECIDA

A imagem da Santa Padroeira do Brasil, foi para a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2 de São Cristovão, e foi recebida pelo Presidente José Vitor.
Padre Romildo da Paróquia Nossa Senhora da Vitória de São Cristovão e o Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, José Vitor e fiéis.
 
No último domingo, 18 de outubro de 2015, a Comunidade Pesqueira e Católica recebeu a imagem de Nossa Senhora Aparecida, que vem percorrendo os municípios de todo o estado. Na ocasião, a efígie chegou de Carro na Sede da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2, onde foi realizado um ato  Campal, logo em seguida uma procissão marítima nas margens do Rio Vaza-Barris, até o povoado pedreira na cidade de São Cristovão, em direção a Igreja de Santo Antônio.
 
O Presidente da Colônia de Pescadores Z-2,  participou da solenidade e da procissão fluvial, as embarcações  foram enfeitadas para receber a imagem de Nossa Senhora Aparecida e durante a procissão, a emoção tomou conta de todos, que cantavam hinos e louvores em adoração.
 
Na chegada de Nossa Senhora Aparecida, na igreja da comunidade foi realizada uma missa em homenagem a Santa. O evento teve a organização do Padre da paróquia e da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2  e da  equipe, com o apoio da Paróquia.
 
VEJA AS FOTOS:.