quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Colônia de Pescadores Z-2 ganha sala de informática e vai oferecer cursos grátis em São Cristovão

O Curso de Informática será oferecido aos pescadores e pescadoras da Colônia Z-2. 


A Colônia de Pescadores e de Aquicultores Z-2 de , São Cristovão - Sergipe,  construiu na sede da Colônia o laboratório de informática e é o único do segmento no Estado. São 6 computadores, adquiridos com recursos provenientes de projeto aprovado pela Petrobras PEAC. No  próximo mês, a  entidade vai abrir inscrições para o curso de informática, e logo após o Presidente José Vitor e a diretoria pretende ofertar mais cursos para a comunidade pesqueira. Tudo de graça.

“A nossa comunidade necessita de apoio e eu estou muito feliz com essa conquista, pioneira em Sergipe entre as colônias de pescadores”, disse o presidente José Vitor, 

Para inscrição no curso de informática, que deverá ser muito  procurado, José Vitor ressalta que serão priorizadas os pecadores e pescadoras e pessoas da família, que são associados a entidade .

“Nosso objetivo com esse laboratório de informática é capacitar as pessoas, principalmente as de baixa renda, para ajudar na sua inserção no mercado de trabalho com qualificação profissional”, explica José Vitor.

A Colônia de Pescadores, emitirá certificado através de uma empresa credenciada para realização do curso.

Mais informações sobre os cursos podem ser obtidas na Sede da Colônia de pescadores Z-2.

Codevasf promove reunião de lançamento das ações da empresa no vale do Vaza-Barris


Codevasf promove reunião de lançamento das ações da empresa no vale do Vaza-Barris
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) promoveu nesta sexta-feira (20) uma solenidade para lançamento oficial da atuação da empresa no vale do rio Vaza-Barris, em Sergipe. O encontro reuniu o presidente da Codevasf, Avelino Neiva, o superintendente regional da Companhia no estado, César Mandarino, parlamentares da bancada federal de Sergipe e prefeitos dos municípios inseridos na bacia do Vaza-Barris. O evento ocorreu no Centro Cultural Arnaldo Garcez, em Itaporanga D’Ajuda.
Intitulado “O Vale do Rio Vaza-Barris e a área de atuação da Codevasf: Ações da empresa e possíveis intervenções na região”, o encontro é o primeiro ato oficial da Codevasf na região após sua área de atuação ter sido ampliada. Na solenidade, o superintendente regional César Mandarino fez uma apresentação para expor ações já desenvolvidas pela Codevasf na bacia do rio São Francisco em Sergipe e projetar possíveis ações na nova área de atuação.
A atuação da Codevasf nessa nova área no dia 19 de setembro deste ano, com a publicação da Lei 13.481/2017. O projeto de lei que incluiu o vale do Vaza-Barris entre as áreas de atuação da empresa foi proposto pelos senadores da República Antônio Carlos Valadares (SE) e Lídice da Mata (BA). Durante a tramitação na Câmara de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o projeto teve relatoria do líder do governo no Congresso Nacional, deputado federal André Moura. O encontro desta sexta-feira teve a participação de vereadores, lideranças comunitárias e técnicos da Codevasf.
“A inclusão da bacia hidrográfica do Vaza-Barris na área de atuação da Codevasf é mais um desafio que temos pela frente, e, para que possamos atender com êxito a essa demanda, necessitamos do apoio do Governo Federal e do Congresso Nacional na alocação de recursos de modo a realizarmos os devidos investimentos e, com isso, correspondermos aos anseios da população local”, afirma o presidente da Codevasf, Avelino Neiva.
Participaram da solenidade, o diretor da Área de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura, Marco Aurélio Ayres Diniz; senador Eduardo Amorim; deputado federal André Moura, líder do governo no Congresso; e prefeitos de Itaporanga, Estância, Itabaiana, São Cristóvão, Lagarto, Campo do Brito, Simão Dias, Macambira, São Domingos, Amparo do São Francisco, Gararu, Ilha das Flores, bem como deputados estaduais, vereadores, lideranças políticas, comunidade e assessores e técnicos da Codevasf.
Vaza
Sobre o Vaza-Barris

A Codevasf já atuava nos vales do São Francisco, do Parnaíba, do Itapecuru e do Mearim, nos estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí, Maranhão e Ceará, promovendo o desenvolvimento e a revitalização das bacias com uso sustentável dos recursos naturais e estruturação de atividades produtivas para inclusão econômica e social. Com a inserção do Vaza-Barris, a área de abrangência da Companhia passa de 1.095.895,71 km² para 1.112.093,06 km², o que corresponde a 13,06% do território nacional.
A bacia do rio Vaza-Barris faz limites com a bacia do rio São Francisco (norte e oeste) e com a bacia do rio Itapicuru (sul). No estado de Sergipe, o rio entra dividindo os municípios de Simão Dias e Pinhão, atravessa o estado e deságua no Oceano Atlântico, formando um amplo estuário, próximo ao povoado Mosqueiro, e separando os municípios de Aracaju e Itaporanga d’Ajuda.
Com a ampliação, cerca de 450 mil sergipanos residentes em 13 municípios poderão ser atendidos com ações da empresa pública. Já na Bahia, cerca de 300 mil habitantes que vivem em 12 municípios poderão ser beneficiados pelas ações da Companhia.
Fotografias:
Fonte: http://www.codevasf.gov.br/noticias/2017-1/codevasf-promove-reuniao-de-lancamento-das-acoes-da-empresa-no-vale-do-vaza-barris

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Vai à sanção MP que inclui a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca a Presidência da República.

A MP 782/2017 aprovada dá status de ministério à Secretaria-Geral da Presidência




Mesmo com duras críticas de vários senadores, inclusive da base partidária do governo, o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (4) a Medida Provisória (MP) 782/2017, que atualizou a organização administrativa do Poder Executivo. O texto dá status de ministério à Secretaria-Geral da Presidência da República, hoje ocupada por Moreira Franco, e cria o Ministério dos Direitos Humanos. Foram 40 votos favoráveis, 24 contrários e uma abstenção.

Como sofreu alterações no Congresso, a medida será enviada para sanção presidencial na forma do PLV 30/2017, cujo relator foi o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). O projeto de lei de conversão inclui a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca dentre os órgãos que integram a Presidência da República. A secretaria, por enquanto, é vinculada ao Ministério da Agricultura. Entretanto, essa mudança foi criticada por alguns senadores e há a possibilidade de o Poder Executivo não acolher esse dispositivo.

O senador Cidinho Santos (PR-MT) defendeu a permanência da Secretaria da Pesca no âmbito do Ministério da Agricultura, principalmente devido à atribuição de inspeção sanitária, que necessita de estruturas física e de pessoal especializadas.

A medida provisória também recriou o Ministério dos Direitos Humanos. Mas o texto mantém na Casa Civil a atribuição de delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, que devem ser homologadas por decreto. Para o relator, as mudanças promovidas dão “uma nova concepção de gestão para a administração pública federal” e aperfeiçoa a estrutura do Poder Executivo.

Concepção
Por meio de destaque apresentado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), o Plenário concordou em retirar do texto do PLV a determinação de que o Ministério dos Direitos Humanos deveria adotar como diretrizes para o exercício de suas competências os princípios estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. A convenção estipula que o “direito à vida” deve ser protegido pela lei “e, em geral, desde o momento da concepção”.

Esse dispositivo foi retirado do texto que vai à sanção devido à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Senado pode retirar dispositivos incluídos pela Câmara dos Deputados que não tenham conexão com o texto original do Executivo.

O relator Flexa Ribeiro também explicou que a medida provisória inclui na área de competência do Ministério das Relações Exteriores a supervisão da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a política de imigração. Disse ainda que o PLV devolve a competência sobre a área previdenciária ao Ministério do Trabalho e determina que o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais integre a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos.

Moreira Franco
Os senadores que se opuseram à aprovação lembraram que, desde que editada, em 31 de maio, a MP 782/2017 tem dividido opiniões. A medida confere status de ministro a Moreira Franco, atual chefe da Secretaria-Geral da Presidência e um dos investigados pela Operação Lava Jato — a mudança assegura a ele direito a foro privilegiado. Outra medida provisória sobre o assunto (MP 768/2017) foi revogada pelo governo em 31 de maio, dois dias antes do fim do prazo de vigência.

Alegando inconstitucionalidade, três partidos políticos (PT, PSOL e Rede) e o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra a MP 782. Segundo os autores, a matéria fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido a vigência por vencimento de prazo.

Com a revogação, o governo tentou evitar a perda de vigência para viabilizar a reedição. A ação ainda não foi julgada pelo Supremo.

Moreira Franco é citado na denúncia do ex-PGR Rodrigo Janot, que envolve também o presidente da República, Michel Temer, e o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. Eles são acusados de participar de um suposto esquema de corrupção. O Palácio do Planalto nega as acusações.

O novo status de ministro a Moreira Franco foi criticado por diversos senadores, entre eles Lindbergh Farias (PT-RJ), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Renan Calheiros (PMDB-AL), Otto Alencar (PSD-BA), Reguffe (sem partido-DF), Kátia Abreu (PMDB-TO), Alvaro Dias (Pode-PR), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Ricardo Ferraço (PSDB-ES), entre outros. Para a maioria dos senadores que votaram contra a matéria, o único objetivo do governo com a MP foi dar a Moreira Franco status ministro para lhe assegurar foro especial de julgamento no Poder Judiciário.

Alguns chegaram a apontar similaridades do caso do ministro Moreira Franco à tentativa da então presidente Dilma Rousseff de nomear o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil da Presidência da República.

Abertura de inquérito
Renan Calheiros afirmou que a MP 782 é “uma medida provisória que assegura foro especial para o secretário-geral da Presidência da República”.

— Nas circunstâncias em que nós temos um senador afastado e preso na sua casa todas as noites, nós vamos correr aqui para garantir um foro para um ministro do outro Poder? Ou seja, fazendo o que nós recusamos fazer ontem com um senador da República? Nós não podíamos deliberar sobre a questão do mandato, para que se respeitasse a Constituição, mas esta Casa pode votar atropeladamente uma medida provisória para garantir o foro especial ao senhor Moreira Franco. Isso é o fim! — afirmou Renan.

Lindbergh Farias chamou a proposta de “MP do Gato Angorá”. Ele afirmou que a medida só foi editada pelo governo após a abertura de inquérito da PGR contra Moreira Franco.

— É uma MP para salvar Moreira Franco, para que ele não seja investigado. Temos que impedir esse abuso. Seria uma vergonha o Senado aprovar essa medida provisória. É um escândalo, estão querendo impedir a investigação do ministro — afirmou Lindbergh.

Kátia Abreu também afirmou que o único objetivo da MP é “dar foro especial para o senhor Moreira Franco, assessor do presidente que está em investigação e tem risco de prisão”.
Amigo do presidente
Alvaro Dias afirmou que a edição de uma MP apenas para dar status de ministro a uma pessoa configura “ausência de escrúpulos”, além de ser “um escárnio” com a população.

— É mais uma ação do governo que afronta a inteligência nacional. Não é uma reforma administrativa, é a criação de um instrumento para proteger um amigo do presidente da República. Que tempos estamos vivendo, tempo do escárnio, do acinte, de uma desavergonhada ação de um governo antiético. Essa Casa não pode subscrever uma ação dessa natureza. É nosso dever votar contra essa medida provisória da vergonha — declarou Alvaro Dias.

Por sua vez, Randolfe Rodrigues lembrou de Leonel Brizola (1922-2004), que apelidou Moreira Franco de “Gato Angorá” em 1982, ainda durante a ditadura militar. Randolfe classificou a MP de inadequada, “indecente, escandalosa e aviltante”.

— O objetivo dessa MP não foi reestruturação administrativa, (...) foi dar status de ministro e foro ao senhor Moreira para que ele não caia nas mãos de um juiz de primeira instância, que poderia decretar sua prisão. É um crime escancarado, uma fraude no processo legislativo — disse Randolfe.

O Plenário ainda votou simbolicamente destaque do senador Lindbergh para tirar do texto o status de ministério para a Secretaria-Geral da Presidência, porém o destaque foi rejeitado e o texto mantido.

Parecer favorável
Líder em exercício do governo no Senado, o senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) defendeu a aprovação da medida provisória e negou que a MP tivesse o objetivo de proteger Moreira Franco.

O senador salientou que o próprio STF já deu parecer favorável à nomeação ao não reconhecer a acusação de desvio de finalidade.

O senador Benedito de Lira (PP-AL) também falou favoravelmente à aprovação do texto, mencionado a mudança de status da Secretaria da Pesca.

Ministérios
O texto aprovado dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Presidência e dos ministérios. Além da Secretaria-Geral e da Secretaria da Pesca, também integram a Presidência da República a Casa Civil, a Secretaria de Governo, o Gabinete Pessoal do Presidente e o Gabinete de Segurança Institucional.

São dez os órgãos de assessoramento imediato do presidente, entre eles o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, a Câmara de Comércio Exterior, a Advogacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Política Energética. Já os órgãos de consulta do presidente são dois: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O texto aprovado elenca as competências, atribuições e estrutura básica de cada um desses órgãos e conselhos.

Em seguida, enumeram-se os 22 ministérios, suas competências, estrutura básica (órgãos e secretarias) e atribuições: Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cidades; Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Cultura; Defesa; Desenvolvimento Social; Direitos Humanos; Educação; Esporte; Fazenda; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Integração Nacional; Justiça e Segurança Pública; Meio Ambiente; Minas e Energia; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Trabalho; Transportes, Portos e Aviação Civil; Turismo; Relações Exteriores; Transparência e Controladoria-Geral da União; Saúde.
O art. 22 do PLV elenca os membros do Executivo que têm status de Ministro de Estado e, por conseguinte, foro especial por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado: todos os titulares dos ministérios; os chefes da Casa Civil, da Secretaria de Governo, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria-Geral, além do Advogado-Geral da União e do presidente do Banco Central.
O texto que segue para sanção também faz algumas alterações na lei do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), a cargo da própria Secretaria-Geral da Presidência.
Com informações da Agência Câmara

domingo, 1 de outubro de 2017

Bacia do rio Vaza-Barris é incluída na área de atuação da Codevasf


Bacia do rio Vaza-Barris é incluída na área de atuação da Codevasf
A bacia hidrográfica do rio Vaza-Barris, localizada na região nordeste da Bahia, acaba de ser incluída na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). É o que determina a Lei 13.481/2017, sancionada nessa segunda-feira (18) pelo presidente Michel Temer e publicada nessa terça-feira (19) no Diário Oficial da União.
A Codevasf já atuava nos vales do São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí, Maranhão e Ceará, promovendo o desenvolvimento e a revitalização das bacias com a utilização sustentável dos recursos naturais e a estruturação de atividades produtivas para a inclusão econômica e social. Com a inserção do Vaza-Barris, a área de abrangência passa de 1.095.895,71 km² para 1.112.093,06 km², o que corresponde a 13,06% do território nacional.
Mapa nova área de atuação da Codevasf - Vaza-Barris
A bacia do rio Vaza-Barris faz limites com a bacia do rio São Francisco (norte e oeste) e com a bacia do rio Itapicuru (sul). No estado de Sergipe, o rio entra dividindo os municípios de Simão Dias e Pinhão, atravessa o estado e deságua no Oceano Atlântico, formando um amplo estuário, próximo ao povoado Mosqueiro, separando os municípios de Aracaju e Itaporanga d’Ajuda.

Com a alteração, cerca de 480 mil sergipanos residentes em 14 municípios inseridos poderão ser atendidos com ações da empresa pública. Já na Bahia, cerca de 295 mil habitantes que vivem em 11 municípios poderão ser beneficiados pelas ações da Companhia.
“A inclusão da bacia hidrográfica do Vaza-Barris na área de atuação da Codevasf é um reconhecimento a todo o trabalho que a empresa vem desenvolvendo, ao longo de sua trajetória, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico das regiões de sua abrangência. É, também, mais um desafio que temos pela frente, e, para que possamos atender com êxito a essa demanda, necessitamos do apoio do Governo Federal e do Congresso Nacional na alocação de recursos de modo a realizarmos os devidos investimentos e, com isso, correspondermos aos anseios da população local”, afirma o presidente da Codevasf, Avelino Neiva.
Crédito da imagem de capa: Marcos Rodrigues/ASN

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Reforma da Sede da Colônia de Pescadores Z-2 é inaugurada em São Cristovão.

O Presidente da Colônia Z-2, José Vitor, agradeceu a Petrobrás, a Sociedade Semear, a presença do Senador Eduardo Amorim, a diretoria da Colônia e a todos os pescadores que fazem parte da entidade.

Suboficial Simões , Representante da Capitania dos Portos, Waldson Costa, Representante da Sociedade Semear, Carlos Tadeu - Superintendente do IBAMA Sergipe, Leda Gorete - Representante da Petrobras , Presidente José Vitor, da Colônia de Pescadores Z-2, João dos Santos. Cooperativa São Pedro das Marisqueiras e pescadores de Rita Cacete. 
O Presidente da Colônia de Pescadores José Vitor, com os novos equipamentos da entidade.







Totalmente reformada com verba proveniente do PEAC - Programa de Educação Ambiental com Comunidades Costeiras da Petrobras, a sede social da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2, foi inaugurada na manhã de sexta-feira dia 01, em São Cristovão, na região Metropolitana de Sergipe.

Localizada no centro comercial de São Cristovão, O Prédio que sempre foi usado para atender a classe pesqueira da cidade conta com diferentes salas, todas equipadas e climatizadas, uma cozinha, um salão para reunião e banheiros.

A inauguração oficial reuniu pescadores, familiares, dirigentes, representantes da Petrobras, o Senador Eduardo Amorim, Secretários do Município, representante do IBAMA, Superintendente da Pesca em Sergipe, vereadores, Presidentes das Colônias de pescadores, Representante da Marinha do Brasil e outros. 

Na Oportunidade a Coordenadora do PEAC, Leda, parabenizou os pescadores e o Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, José Vitor, e afirmou que os projetos de compensação não são opcionais, são obrigatórios, e a Petrobrás cumpre com as suas obrigações. 


José Vitor, Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, estava com um grande sorriso no rosto. “Decidimos coletivamente qual seria o projeto mais importante e a reforma da sede foi escolhida como prioridade pelos pescadores e a diretoria. E ela veio na hora certa. Agora temos um prédio ainda mais digno, bem estruturado e bem equipado para nossa categoria”, disse José Vitor. 

Para o Representante do Capitão dos Portos de Sergipe, o Sub-oficial, Simões, foi uma satisfação participar da solenidade e passou a mensagem do Capitão dos Portos, que a Capitania dos Portos esta de portas abertas para atender as demandas dos pescadores. 

O Senador Eduardo Amorim, compareceu na solenidade, e deixou sua mensagem de apoi a Colônia de Pescadores Z-2 e a todos os pescadores de Sergipe.

“A pesca e a aquicultura é um dos pilares da cidade de São Cristovão e de muitos municípios de Sergipe. E não só do ponto de vista econômico, mas também social e histórico. Essa inauguração carrega todo esse simbolismo e fortalece esse importante segmento, esse patrimônio do nosso povo”, avalia o assessor de Comunicação da Z-2, Givaldo Silva.

Estiveram presentes: João, presidente da Colônia de pescadores Z-24, de cedro de São João, Lenildes, (vice-presidente da Colônia Z-24, Daniela, tesoureira, O Presidente da Colônia de Pescadores Z-1, Edenilton, Maria Vilma, Tesoureira da Z-1, Alberto Guiimarães, Presidente da Colônia Z-17, Vereador de São Cristovão, Diego Prado, Regis do Rosa Maria, Edna Dias, representante social da Petrobrás.


VEJA O DISCURSO DA REPRESENTANTE DA PETROBRÁS - PEAC: 


Assessor de comunicação: Givaldo Silva.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

CONVITE PARA INAUGURAÇÃO DA REFORMA DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-2 DE SÃO CRISTOVÃO


Sede da colônia de pescadores Z-2 de São Cristovão, será reinaugurada dia 1º de setembro.

O Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, de São Cristovão, José Vitor, Convida todos para Reinauguração.
No dia 01 de setembro de 2017 Sexta-feira, às 10hs, na cidade de São Cristovão,  os pescadores e pescadoras da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2 de São Cristovão - Sergipe, vão comemorar mais uma realização do Presidente José Vitor e sua diretoria atuante: será reinaugurada a sede da Colônia de Pescadores Z-2, O local, que também é ponto de venda de peixes na região, foi reformado, estando agora em acordo com as normas sanitárias e com melhor estrutura para o seu funcionamento. Com móveis e equipamentos e novos para melhor atender os associados da Z-2


A reforma é uma das etapas de uma parceria entre a Colônia Z-2 e a Petrobras, através do PEAC, que prevê a reforma da Colônia e melhorias para os pescadores. Os milhares de  pescadores da colônia contarão agora com um espaço ampliado e uma estrutura necessária  para manter a qualidade do atendimento. Além de muitos outros benefícios que a Diretoria da Colônia proporciona para os associados, como: Transporte, atendimento médico e odontológico entre outros. 

A recepção vai reunir os pescadores, representantes da Petrobrás, autoridades locais, o superintendente do Ministério da Pesca e demais envolvidos com o projeto. Com a nova sede, os pescadores esperam melhorar as suas vidas, já que a estrutura permite aos mesmos uma tranquilidade na hora do atendimento.  


O Presidente da Colônia de Pescadores Z-2 e todos os membros da Diretoria tem trabalhado muito pelo bem estar dos Pescadores da entidade e com a nova reforma os atendimentos vão melhorar ainda mais.  

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Cooperativa São Pedro das Marisqueiras e Pescador do Povoado Rita Cassete vai construir a sede.

O DER vai fazer a doação do Terreno para a construção da sede da Cooperativa, o Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, José Vitor, parabenizou o Presidente da Cooperativa João dos Santos, ) BAO.
Givaldo Silva, José Vitor e Bao. em São Cristovão.

VEJA O DOCUMENTO ENVIADO PELO DER a COOPERATIVA:

Reforma da Previdência: o que pode mudar nos cálculos previdenciários?

Reforma da previdência x cálculo do valor dos benefícios previdenciários

A proposta de reforma previdenciária (PEC 287/2016) pretende modificar diversas questões de direito previdenciário. Neste artigo, abordarei um assunto bem específico, que é a fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Como é um assunto complexo, também gravei um vídeo para complementar e explicar melhor as informações.
Vários aspectos dos cálculos previdenciários serão alterados. No entanto, neste post, abordarei apenas a nova “aposentadoria programável” e as atuais aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Caso tenham interesse no assunto e queiram que eu aborde outros pontos, me contem nos comentários!
Este material está de acordo com o texto original da proposta de reforma previdenciária. Isso provavelmente vai mudar várias vezes até sua versão final, mas não abordarei cada mudança. Quando a proposta for aprovada, farei artigos esclarecendo o que realmente mudou, ok?

Sumário

1) COMO É ATUALMENTE
1.1) APOSENTADORIA POR IDADE
1.2) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
2) COMO FICARÁ APÓS A PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
2.1) APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL
3) CONCLUSÃO
4) TEXTO CONSTITUCIONAL
1) Como é atualmente
Atualmente, nós temos, resumidamente, três tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial (não tratarei sobre a aposentadoria especial).

1.1) Aposentadoria por idade

a) Requisitos
  • Idade: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher);
  • Carência: 180 meses (15 anos).
[Obs.: trabalhadores rurais (art. 201, § 7º, II) e pessoas com deficiência (art. 3º, IV, LC 142/2013) têm uma redução de 5 anos na idade.]
b) Cálculo do valor do benefício
  • RMI = SB x coeficiente;
  • Pode ser aplicado o fator previdenciário se for favorável.
RMI = Renda Mensal Atual
SB = Salário de Benefício
Coeficiente = 70% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%

1.2) Aposentadoria por tempo de contribuição

a) Requisitos
  • Idade: não há
  • Carência: 180 meses (15 anos)
  • Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher)
[Obs.: pessoas com deficiência têm uma redução de até 10 anos no tempo de contribuição (art. 3º, I a III, LC 142/2013) e professores, 5 anos (art. 201, § 8º, CF).]
b) Cálculo do valor do benefício
  • RMI = SB x coeficiente
  • Fator previdenciário é aplicado se não atingir somatória 85/95
Coeficiente = 100%

2) Como ficará após a PEC da reforma da previdência

Após a reforma da previdência, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição serão fundidas num único tipo de aposentadoria, que chamarei de “aposentadoria programável”. A aposentadoria especial continua existindo, mas bastante modificada (não tratarei da aposentadoria especial neste artigo).

2.1) Aposentadoria programável

a) Requisitos
  • Idade: 65 anos (tanto homens quanto mulheres);
  • Carência: não é mencionada na PEC, é matéria de lei ordinária atualmente;
  • Tempo de contribuição: 25 anos (tanto homens quanto mulheres).
[Obs.: Não haverá mais redução para trabalhadores rurais e professores]
[Obs. 2: Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos e o tempo de contribuição em até 5 anos (Art. 201, § 1º-A, PEC 287/2016)]
b) Cálculo do valor do benefício
RMI = SB x coeficiente;
Fator previdenciário deve ser extinto (é matéria de lei ordinária atualmente).
Coeficiente = 51% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%

3) Conclusão

A reforma da previdência irá fundir os dois tipos atuais de aposentadorias programáveis em um único tipo de aposentadoria que, na minha opinião, é mais parecida com uma versão piorada da aposentadoria por idade do que com a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto nos requisitos, quanto na forma de cálculo (observe que a fórmula é muito parecida).
Mesmo após a aprovação da reforma, ainda existirão por muito tempo pessoas que adquiriram o direito de aposentar-se pelas regras antigas (inclusive podendo gerar um melhor valor de benefício).
Então, quem deixar para estudar apenas a nova fórmula quando a reforma for aprovada, pode ser surpreendido por um emaranhado de regras novas e antigas, perdendo agilidade para atender às causas.
Recomendo aos colegas que se inscrevam na minha mais nova palestra online e gratuita, se desejam seguir estudando a forma atual dos cálculos previdenciários e preparados para as mudanças que acontecerão em breve.
Ainda que o segurado não tenha feito o requerimento do benefício antes da aprovação da reforma, mas tenha adquirido o direito de fazê-lo, o cálculo do seu benefício deverá ser feito de acordo com regra mais benéfica, segundo o princípio do melhor benefício, reconhecido pelo STF no RE 630.501 (em breve, escreverei um artigo sobre isso).

4) Texto Constitucional

a) Texto atual da Constituição Federal
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
b) Texto da Constituição Federal após a PEC 287/2016
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
(…)
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei
fonte: https://www.jornalcontabil.com.br

Pescador artesanal equivale a trabalhador rural para fins previdenciários

O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que por unanimidade conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, pescadora artesanal, requereu a concessão de aposentadoria por idade, mesmo não tendo contribuído com a Previdência Social. A decisão tem como fundamentos o inciso IIdo § 7º do art. 201 da Constituição Federal e os arts. 11 , inciso VII , 39, I , 48 , §§ 1º e , 142 e 143 , da Lei nº 8.213 /91, que tratam do rurícola e do pescador artesanal em igualdade de condições para fins de percepção do benefício em questão.

O pedido da autora havia sido indeferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe (JEFs), que considerou ser necessária prévia contribuição da autora ao INSS para concessão do benefício. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e do Paraná, as quais reconhecem a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao pescador artesanal.

O relator do pedido, juiz federal Alexandre Miguel, esclarece que, para obter o benefício da aposentadoria por idade, assim como ocorre com o rurícola, basta ao pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.

De acordo com o juiz, o segurado especial, que exerceu atividade rural ou, neste caso, pesca artesanal, em período anterior a 24/07/1991, tem direito de se beneficiar da norma prevista no art. 143 da Lei n. 8.213 /91, que confere a possibilidade do interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da vigência da lei. Para tanto, ele deve comprovar o exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.

A sessão de julgamento da TNU foi realizada nesta segunda-feira (13/8).

domingo, 13 de agosto de 2017

MENSAGEM DO DIAS DOS PAIS DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-2 DE SÃO CRISTOVÃO

Neste domingo, Dia dos Pais, A Diretoria da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2 de São Cristovão, deseja a todos os pais pescadores Sãocristovense,  que eles continuem sendo o exemplo a ser seguido. Pais que com carinho, amor, tem cumprido a sagrada missão que vai muito além do criar, mais de sustentar sonhos e torná-los realidade.
Pais que buscam paciência e sabedoria em momentos difíceis, e seguem acreditando e proporcionando um futuro brilhante e gratificante, aos seus filhos
Assim como um Pai, aproveito a oportunidade para reafirmar que continuaremos trabalhando de forma transparente e determinada para que os Pescadores da Colônia Z-2 tenham um futuro melhor.
Parabéns a todos os Pais da nossa querida São Cristovão
Feliz Dia dos Pais!

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

CUT/VOX POPULI Reforma aumentará desemprego e beneficia patrão, aponta pesquisa

Sobre os efeitos da reforma, 72% afirmam que o desemprego, atualmente em nível recorde, deverá aumentar

Maioria também rejeita negociação individual e presença de gestantes ou lactantes em locais insalubres.

São Paulo – Nova rodada da pesquisa do Vox Populi, encomendada pela CUT e divulgada hoje (7), aponta rejeição à "reforma" trabalhista do governo Temer, materializada pela Lei 13.467, sancionada em julho. Para 57% dos entrevistados, a mudança é boa apenas para os patrões, enquanto 15% acreditam que não beneficia ninguém. Apenas 12% afirmaram que a reforma é boa para ambos e só 3% disseram que ajuda os empregados. Outros 14% não souberam ou não responderam.

A rejeição aumenta para 63% na região Nordeste e vai a 57% no Sudeste. Fica na média no Centro-Oeste/Norte e cai para 48% na região Sul. É um pouco maior entre homens (58%) do que mulheres (56%), e entre adultos (59%) do que jovens (57%) e maduros (49%). Também sobe, para 59%, entre pessoas de nível superior e com renda equivalente a até dois salários mínimos.

Sobre possíveis efeitos, 72% afirmam que o desemprego, atualmente em nível recorde, deverá aumentar. E 14% avaliam que continuará como está.

Os pesquisadores perguntaram sobre dois itens da nova lei. Para 60%, negociar sozinho, sem a presença do sindicato, é ruim ou péssimo e para 13%, ótimo ou bom. Outros 17% consideram regular e 11% não quiseram ou não souberam responder.

A maioria também foi contrária ao dispositivo que permite à mulher gestante ou lactante trabalhar em locais insalubres, mediante um atestado médico. Pouco mais da metade dos entrevistados (51%) disseram que isso é bom só para os patrões e 18%, para ninguém. Nas demais respostas, 11% acreditam que é bom para ambos e 6%, para os empregados, enquanto 14% não responderam ou não souberam responder.

Foram entrevistadas 1.999 pessoas nos dias 29 e 31 do mês passado, em 118 municípios de áreas urbanas e rurais. A margem de erro é estimada em 2,2 pontos, com intervalo de confiança de 95%.

Para o presidente da CUT, Vagner Freitas, a reprovação só não superou os 90% porque os trabalhadores ainda não têm pleno conhecimento das novas regras. Segundo ele, Temer institucionalizou o chamado "bico" no mercado de trabalho. 
"O governo e o Congresso Nacional esconderam dos trabalhadores que a reforma acaba com garantias incluídas na CLT", diz Vagner. "Disseram apenas que geraria empregos, o que não é verdade. Não disseram, por exemplo, que os empregos decentes serão substituídos por empregos precários, com salários mais baixos e sem benefícios, entre tantas outras desgraças previstas na nova lei trabalhista." Via RBA

INSS convoca por edital segurados para revisar benefícios



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está convocando por edital segurados para revisar benefícios concedidos por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (1º) e ocupa 139 páginas da seção 3 da publicação. A lista tem o nome e o número de benefício.


São convocados aqueles que não foram localizados pelos Correios ou estão com o endereço incompleto no cadastro do Sistema Único de Benefícios (SUB). Esses segurados têm cinco dias, a partir desta terça, para entrar em contato com a central de teleatendimento do INSS ligando para o número 135. Será informada a data agendada e o local para a reavaliação de benefício.

No dia da perícia, deverá ser apresentada toda a documentação médica como atestados, laudos, receitas e exames. No caso de não atendimento à convocação ou de não comparecimento, o benefício será suspenso até o que o interessado se apresente.
O pente-fino foi autorizado por medida provisória do presidente Michel Temer para revisar benefícios de incapacidade, como auxílio-doença, concedidos há mais de dois anos.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, 20,3 mil benefícios já foram cancelados devido ao não comparecimento dos segurados. Até o momento, foram enviadas 435 mil cartas de convocação.
Ao todo, serão chamados 1,5 milhão de pessoas que há mais de dois anos estão sem perícia. Dessas, 530 mil recebem o auxílio-doença e mais de 1 milhão são aposentados por invalidez com menos de 60 anos.
Confira se o seu nome está na lista
Na versão impressa do Diário Oficial da União pela internet, os nomes dos segurados aparecem ao lado do número do benefício.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Secretaria de Pesca publica norma que regulariza situação de 400 mil pescadores no país

Emissão de registros para a pesca profissional está suspensa desde 2015 por recomendação dos órgãos de controle

Brasília (27 de julho) – A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou, nesta quinta-feira (27 de julho), a Portaria 1.275 que permite o exercício da pesca profissional em todo o Brasil. A norma torna válidos os registros suspensos ou ainda não analisados existentes no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira (SISRGP).

Para isso, a portaria reconhece como documentos válidos para o exercício da atividade de pesca os protocolos de solicitação de registro ou comprovantes de entrega de relatório para a manutenção de cadastro devidamente atestados pelos órgãos competentes. A medida vale até o início do processo de recadastramento dos pescadores que será realizado pela secretaria até o final do ano.

A emissão de registros para a pesca profissional está suspensa desde 2015 por recomendação dos órgãos de controle. A Secretaria de Aquicultura e Pesca estima que cerca de 500 mil pessoas tenham o registro de pesca profissional em todo o Brasil válido, sendo que de quase 400 mil aguardam a análise dos pedidos feitos de 2015 para cá ou estão com os registros suspensos. Ou seja, exercem a atividade da pesca de forma irregular e estão sujeitos a autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) caso sejam pegos em fiscalizações do órgão, que vão desde a apreensão dos produtos e instrumentos, aplicação de multas até ações penais.

Com a portaria, o país passa a ter quase 1 milhão de pescadores regularizados. “Essa medida traz dignidade a essa classe trabalhadora de extrema importância para o país. A simplificação dos processos administrativos e a desburocratização são uma prioridade na gestão do Mdic. Não vamos medir esforços para a implantação de um Sistema de Registro da Pesca consolidado e seguro", afirma o secretário nacional de Aquicultura e Pesca, Dayvson Franklin de Souza.

A permissão, no entanto, é apenas para o registro da atividade e não dá direito aos pescadores requererem o seguro defeso. Para isso, os pescadores precisam atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e Decreto nº 8.424/2015, como não dispor de outra fonte de renda e exercer a pesca como profissão durante os 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
(61) 2027-7190 e 2027-7198 imprensa@mdic.gov.br

segunda-feira, 24 de julho de 2017

SOFRIMENTO NEGLIGENCIADO: doenças de trabalho em marisqueiras e pescadores artesanais


Fonte: FIOCRUZ

Este é um livro que extrapola o âmbito de abrangência da pesca artesanal. Os estudos e experiências aqui retratadas podem servir de interesse aos profissionais do campo da saúde do trabalhador e da saúde pública que, finalmente, dispõem de uma obra temática e compartilhada por diversos autores, com informações técnicas e científicas extensivas às categorias não assalariadas, agrícolas, artesãs, tradicionais ou não, que estão desassistidas no direito universal à atenção à saúde do trabalhador.

Esta produção, ricamente ilustrada com fotografias técnicas e artísticas, representa o esforço de pesquisadores, profissionais e lideranças das comunidades pesqueiras interessadas em dar visibilidade às doenças e acidentes do trabalho que afetam a vida dos pescadores artesanais. Trata-se de resultados de pesquisas e de atividades de extensão universitária realizados nos últimos cinco anos pelo Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital Universitário da UFBA (SESAO/HUPES) e pesquisadores junto aos pescadores artesanais/marisqueiras ou, como preferem ser chamados: povos das águas. O fato motivador foi o desconhecimento sobre riscos e doenças relacionadas ao trabalho da pesca artesanal, em especial a extração de mariscos realizada predominantemente por mulheres. A revisão da literatura não evidenciou publicação do gênero no que se refere ao trabalho de marisqueira ou mariscadeira, e poucos estudos tratam das doenças relacionadas às formas de trabalho da pesca artesanal em geral. Não se justifica tal desconhecimento, considerando o sofrimento em função dos riscos presentes nessa modalidade de trabalho e, sobretudo, a dimensão do problema que atinge mais de 50 mil famílias no Nordeste, podendo alcançar mais de um milhão e meio de pescadores, segundo estimativa de organizações não governamentais.

Leia a matéria completa clicando AQUI

Foto: Livraria Cultura

As inconstitucionalidades da reforma trabalhista e as principais mudanças na vida do(a) trabalhador(a)

Nota técnica sobre a Reforma Trabalhista. Análise das principais mudanças nas relações de trabalho e de inconstitucionalidades na Lei nº 13.467, de 14 de julho de 2017.
Por Johann Schuck, advogado (OAB/PI 14.977) e membro do SLPG.
  1. Introdução. Lei nº 13.467/2017- Reforma Trabalhista – Análise de Inconstitucionalidades

A Reforma Trabalhista já está em curso. A Lei nº 13.467, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho, implementa na CLT uma das mais drásticas mudanças na vida da classe trabalhadora.
Diante de um contexto de insegurança e da falta de conhecimento sobre os principais pontos que a reforma propõe, oferecemos por meio desta Nota Técnica uma análise sumária acerca das principais mudanças ocorridas, e de que forma elas irão repercutir na vida do empregado(a).
O interesse do Governo Federal com a reforma é, sobretudo, alterar substancialmente o texto da CLT sob o pretexto de “modernizá-la”.
Esta é uma leitura inicial do projeto aprovado pelo Senado no último dia 11/07/2017. A seguir abordamos algumas inconstitucionalidades verificadas no texto da reforma, de modo a fomentar os debates entre a classe trabalhadora para frear as mudanças colocadas.
  1. Da prevalência do acordo individual ou coletivo sobre a legislação

A Lei nº 13.467/2017 prevê que o acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado prevaleça sobre a legislação. Isso implica em uma enorme contrariedade a um princípio fundamental do Estado brasileiro, qual seja o princípio do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nos parece  um absurdo completo pensar que acordos possam se sobrepor à legislação brasileira. Não há como isso ser aceitável. Quando se permite que um acordo individual ou coletivo seja elevado a um status de hierarquia superior à legislação o que se opera é uma verdadeira violação escrachada da Constituição.
A prevalência do “acordado sobre o legislado”, deve abrir precedentes extremamente preocupantes. Se no futuro vivermos condições econômicas e políticas ainda piores do que as que vivemos hoje (as atuais reformas apontam neste sentido), pode chegar o momento em que novos acordos se sobreponham até mesmo sobre a Constituição.
Haveria, por meio dessa disposição, total afronta ao princípio da legalidade e ao princípio da supremacia da Constituição, sem falar, ainda, na afronta ao Estado Democrático de Direito. Não custa lembrar que o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito significa afirmar que vivemos em um Estado legalista, isto é, as relações entre sujeitos de direito são reguladas por textos normativos que seguem uma hierarquia legislativa prevista na Constituição e já consolidada doutrinariamente e jurisprudencialmente.
  1. Dos direitos que poderão ser negociados por meio da negociação coletiva e que poderão se sobrepor à legislação

A) Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho possui previsão constitucional no art. 7º, XIII da CF e prevê jornada máxima de 8 horas por dia:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
[...]
As limitações previstas no inciso XIII do art. 7º da CF/88 e no art. 71 da CLT têm uma razão de existir muito simples: o trabalhador, na medida em que tem a sua força de trabalho consumida no processo produtivo necessita de um tempo de descanso – intervalo intrajornada – para se recompor. Se não se recompõe adequadamente, isto é, se o trabalhador deixa de tomar o tempo necessário para se alimentar, dormir, etc. isso afetará fundamentalmente a sua saúde, inviabilizando-o enquanto força de trabalho. Vale relembrar, inclusive, que o direito à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, seria impossível tratar de jornada de trabalho sem identificá-la com a saúde e a dignidade do trabalhador.
Contudo, a Reforma Trabalhista, nos termos em que foi aprovada, permite a negociação da jornada de trabalho sem levar em conta que está intrinsecamente relacionada à saúde do trabalhador. É sabido que a saúde do trabalhador é um direito indisponível, não sendo possível barganhá-la. Aqui, reside mais uma afronta à Constituição federal. A Reforma Trabalhista, ao ser sancionada como Lei ordinária, afronta a CF ao reduzir o sentido de uma regra de caráter fundamental, pautada na saúde do trabalhador. Em resumo o que identificamos é a violação constitucional da proteção à saúde do trabalhador.
Diante disso, a jornada de trabalho não será negociada, a partir da Reforma Trabalhista, com vistas ao interesse na saúde do trabalhador, mas tão somente com vistas a viabilizar um lucro maior para as empresas.

B) Banco de horas mensal ao invés de anual

O Banco de Horas, de uma forma bem resumida, ocorre quando o trabalhador realiza horas extras e não é remunerado ao final do mês por elas.  O empregador irá identificar a quantidade de horas laboradas a maior e irá colocar à disposição do empregado para ele compensar com seu trabalho em outro momento.
O Banco de horas, até a sanção da reforma trabalhista, é anual. Com a Reforma, o banco de horas obteve uma modificação expressiva. Não será mais possível trabalhar acumulando horas a mais por vários meses com o objetivo de usufruir em um determinado momento que o trabalhador julgar necessário. Se o empregado realizar horas extraordinárias em um determinado mês, ele terá que compensá-las no mesmo mês. Esse acúmulo de horas não poderá ser transferido para outro mês.

C) Intervalo mínimo para alimentação de 30 minutos

O intervalo mínimo de meia hora proposto pela reforma trabalhista aprovada no Senado, suscita algumas controvérsias. Alguns empregados receberam tal alteração de forma positiva, pois assim poderiam sair mais cedo do trabalho e ter mais tempo para o lazer, para a família, etc.
Contudo, sob o ponto de vista jurídico e analisando a amplitude do impacto da reforma, mais uma vez verifica-se aqui que a negociação do intervalo intrajornada será dissociado da saúde do trabalhador. A negociação do intervalo mínimo para alimentação e descanso de 30 minutos não leva em consideração que o que está sendo negociado como plano de fundo é a saúde do trabalhador, considerado direito inalienável.
Logo, verifica-se aqui outra inconstitucionalidade.

D) O Teletrabalho e a transferência dos custos e dos riscos para o empregado

Quanto a esta matéria, primeiramente cabe definir o que é o trabalho a distância. O trabalho a distância é gênero, que se subdivide em trabalho em domicílio e o teletrabalho. O trabalho em domicílio ocorre quando realizado no domicílio do próprio empregado, que poderá utilizar de meios telemáticos para sua consecução (meios tecnológicos como internet, computador, tablets, programas empresariais etc.).  O teletrabalho poderá ser exercido tanto no domicílio do empregado quanto em centros estabelecidos pela empresa, que não façam parte de sua sede. Diante disso, o trabalho em domicílio pode ser considerado uma das formas de teletrabalho.
A nova Lei nº 13.467/2017 regula o teletrabalho e isso até poderia ser considerado algo positivo. Contudo, veja-se o que propôs a referida Lei no tocante ao capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[...]
III – os empregados em regime de teletrabalho.
A Lei nº 13.467/2017 deixou consignado que ao regime de teletrabalho não serão aplicadas as disposições do art. 58 da CLT, que limita a jornada de trabalho a 8 horas diárias, que trata das horas extras, etc. Tudo isso poderá ser negociado por meio de acordo coletivo de trabalho ou por meio de convenção coletiva.
É aí que reside o perigo. Quem irá arcar com os gastos a serem despendidos pela instalação do home-office do empregado? Quem irá arcar com o consumo de energia elétrica? Quem irá pagar pelo telefone que o empregado utilizar? No geral, quem irá arcar com as despesas que o empregado terá em razão de executar na sua residência o trabalho que normalmente faria na empresa? Pela antiga redação da CLT, todos esses custos seriam arcados pelo empregador, que fazia sua programação de gastos baseada no custo do teletrabalho: equipamento, energia, telefone, internet, treinamento, ambiente de trabalho climatizado, etc.
A partir da nova redação, todos esses custos poderão ser transferidos para o empregado através de um acordo ou convenção coletiva celebrada entre empresa e empregador, em que aquilo que ficar firmado entre as partes poderá se sobrepor ao mínimo estabelecido na Legislação. Em outras palavras, a empresa poderá, por meio de contrato escrito, exigir do empregado requisitos mínimos (equipamento, internet, treinamento) para exercer o home-office. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 75-D a ser inserido na CLT:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Vale dizer mais uma vez que imperou sobre os direitos da classe trabalhadora o interesse de quem a explora. Aqui, o alcance dos custos e dos riscos da atividade econômica acaba transferido para o empregado

E) Trabalho intermitente

O trabalho intermitente é a modalidade pelo qual os trabalhadores são pagos por período de trabalho. Essa modalidade é diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados no mês.
O trabalho intermitente foi inserido na CLT por meio da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 443, § 3º. Veja-se o que dispõe tal regime de trabalho:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[...]
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Não se objetiva aqui tecer considerações completas acerca do trabalho intermitente, mas tão somente atentar pelos perigos de tal regime de trabalho. Levemos em consideração o seguinte exemplo: os trabalhadores de um shopping.
É sabido que o comércio no shopping somente começa efetivamente a ”se aquecer” próximo ao horário do almoço. Contudo, as lojas do shopping serão abertas exatamente às 10:00, motivo pelo qual o empregado deverá estar à disposição do empregador já a partir desse horário. Como o horário somente começa efetivamente próximo ao horário do almoço, deverá o trabalhador, operando em regime de trabalho intermitente, aguardar o comando do empregador para iniciar seus trabalhos, podendo acontecer somente às 11:30 da manhã.
Ocorre que, após o horário do almoço, o comércio ”esfria” novamente, podendo o empregador determinar a paralização das atividades do empregado às 16:00, ficando ele disponível (de sobreaviso) na loja ou dentro do shopping até as 17:00.
Ora, o empregado em questão esteve efetivamente à disposição do empregador das 10:00 da manhã até às 17:00, mas trabalhou efetivamente das 11:30 às 16:00. Com as novas regras da reforma trabalhista, o empregado somente será remunerado pelas horas em que trabalhou, de acordo com o § 5º do art. 452-A:
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Não é difícil constatar, então, que mais uma vez o que se operou foi a sobreposição dos interesses do empresariado sobre os direitos do trabalhador.

F) Da negociação do enquadramento do grau de insalubridade por meio de negociação coletiva

Nos termos do art. 611-A da Lei 13.467/2017 poderá ser negociado por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo o enquadramento do grau de insalubridade. Veja-se o que dispõe tal dispositivo:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
[...]
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
[...].
Há aqui mais uma inconstitucionalidade. É inconcebível que um acordo coletivo ou convenção coletiva negocie a saúde do trabalhador desconsiderando os adicionais delimitados pela legislação, principalmente a NR-15. A saúde, como já abordado anteriormente, é um bem inalienável previsto na CF/88, previsto no art. 5º. É um bem vinculado ao direito à vida. É contraditório que a referida Lei torne algo que a Constituição afirma que é indisponível e o torne como algo disponível, negociável, mercantilizado.
Isso somente seria possível se a própria Constituição Federal fosse modificada, logo, uma lei ordinária como esta da reforma trabalhista não poderá nunca esvaziar os direitos assegurados na Constituição. Isso vai de encontro com regras fundamentais, como o princípio da supremacia da Carta Maior.
  1. Do fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho

A nova Lei nº 13.467/2017 prevê o fim da contribuição sindical obrigatória e prevê que no momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado não contará com a assessoria do sindicato para formalizar sua rescisão. Vejamos o que dispõe o novo art. inserido na CLT:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Nos termos da CLT ainda vigente, o sindicato é a entidade legalmente autorizada a homologar, isto é, reconhecer o fim da relação entre empregado e empregador. Seu papel é fundamental nesse processo, pois é ele quem vai assegurar ao trabalhador que seus direitos estão sendo cumpridos e todos os valores pagos e descontados estão corretos.
É sabido que a maioria dos trabalhadores não é instruída suficientemente a ponto de estarem a par de todos os seus direitos. A importância do sindicato verifica-se na possibilidade de se resguardar o mínimo de direitos consolidados constitucionalmente. A ausência do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho abre margem para o aumento de fraudes por parte da empresa. O exemplo mais importante são os depósitos do FGTS que não são realizados por várias empresas.
Nos termos do art. 8º da Constituição Federal, há a previsão dos direitos coletivos do trabalhador. Vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
A Reforma Trabalhista, no tocante aos direitos coletivos do trabalhador, tem o objetivo de enfraquecer a atuação sindical por meio da instituição do fim da contribuição sindical obrigatória. Diante disso, como o Sindicato conseguiria se manter sem tal contribuição sindical? Imperioso relembrar que tal contribuição possui natureza tributária e é paga indistintamente por todos os trabalhadores. Além do mais, corresponde a apenas um dia de trabalho no ano todo.
Um dia de trabalho para o trabalhador não significa muito, mas para o Sindicato, significa uma grande perda, uma vez que é uma das suas mais importantes fontes de custeio. De forma sintética, significaria uma eliminação dos sindicatos, na medida em que, sem sua principal fonte de custeio, as entidades sindicais teriam sua atuação prejudicada.
Quais seriam, então, os reflexos diante do fim da contribuição sindical obrigatória? Isso permitirá reduzir a arrecadação tributária da União. As receitas da União são baseadas em uma série de fonte de recursos, de recolhimentos, de impostos, tributos de uma forma geral. Uma dessas fontes é a contribuição sindical. A partir do momento em que se abre mão de uma fonte de recurso, há tão somente uma renúncia de receita que somente poderia ocorrer por meio de Lei e mediante prévio estudo de impacto financeiro. Só por meio dessa medida seria cabível a proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos seguintes motivos:
a) Afronta a atuação dos sindicatos;
b) Contraria o texto da Constituição Federal;
c) Efetiva renúncia de receitas públicas sem estudo de impacto financeiro;
d) Afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101/2000.
Atualmente, os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) possuem uma conotação de especificidade maior do que o texto legal. Isso significa dizer que alguns direitos previstos na CLT poderão ser alterados em um ACT ou CCT, desde que tal alteração não seja para minimizar um direito para além do já previsto na CLT. A legislação trabalhista prevê um mínimo legal que não poderá ser desrespeitado em hipótese alguma, mesmo por meio de ACT’s ou CCT’s. Isso significa dizer que o texto legal e constitucional está sendo respeitado.
Com a Lei nº 13.467/2017 e com o fim da contribuição sindical obrigatória, isso será amplamente modificado. Já verificamos que o fim da contribuição sindical acarreta no prejuízo à atuação da entidade sindical. Diante disso, questiona-se: como um sindicato sem recursos financeiros poderá atuar diante de um acordo coletivo ou convenção coletiva? Sem recursos financeiros ele não vai longe.
Nem há que se falar que as entidades poderiam se resguardar com base nas contribuições confederativas ou pela autorização do trabalhador do desconto da contribuição sindical em folha. Isso porque, a partir da reforma trabalhista, a contribuição será facultativa. Contudo, sabemos que as contribuições facultativas ao sindicato não refletem sempre o interesse dos trabalhadores.
O quadro não poderia ser o mais caótico possível: de um lado teremos um sindicato enfraquecido e, do outro, um sindicato das indústrias e/ou empresas sempre com uma grande força econômica. Sendo assim, em uma negociação coletiva, a partir da reforma trabalhista, a tendência é a de sempre os interesses dos capitalistas prevalecerem sobre os interesses da classe trabalhadora.
O discurso do Governo Federal é de que a Lei nº 13.467/2017 irá aquecer a economia. Mas como isso será possível fragilizando e precarizando as relações trabalhistas a ponto de afrontar a Constituição Federal? Isso é um contrassenso. O sindicato é uma conquista histórica da classe trabalhadorar e a retirada da contribuição sindical permitirá seu enfraquecimento, acarretando drásticas consequências nas negociações coletivas que virão, diante da hipossuficiência do sindicato do trabalhador perante o sindicato patronal.
  1. Do afastamento da empregada gestante somente em ambientes em que a insalubridade ocorre em grau máximo

No que tange a este ponto, podemos afirmar que talvez seja uma das mais cruéis reformas realizadas pela Lei 13.467/2017. Dispõe o art. 394-A a ser inserido na CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Atualmente, até o início de vigência da reforma trabalhista, que ocorrerá somente após 120 dias contados da data da sua publicaçãode hoje, dispõe o seguinte:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016).
Veja-se que a nova Lei condicionou o afastamento da empregada gestante que atua em local insalubre em grau médio ou mínimo à apresentação de atestado médico por médico de sua confiança. Em uma primeira leitura, isso poderia ser até considerado palatável. Contudo, deve ser observado que isso não dificultará a vida daquelas empregadas que possuem condições de pagar um médico particular, mas tão somente aquelas empregadas gestantes que, por não ter condições para pagar médicos particulares, deverão ter que recorrer ao SUS, o que poderá demorar por vários dias ou meses.
A consulta demorada obrigará a gestante a continuar exposta aos agentes insalubres o que poderá promover a contaminação do leite que será consumido pelo bebê. O que ocorre aqui é uma verdadeira violência contra a vida da mulher e do feto. Verifica-se, então, mais uma inconstitucionalidade por afronta ao direito constitucional da saúde do trabalhador, contra o direito à vida e contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
  1. Conclusões

Diante de tudo o que foi exposto, podemos afirmar com propriedade que a nova Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada de Reforma Trabalhista, viola cabalmente diversos dispositivos da Constituição Federal. Mais do que isso, as novas modificações implementadas representam a verdadeira precarização das relações de trabalho, sob o pretexto de modernização da Justiça do Trabalho.
A nova Lei, como posta, permite que não só a CLT, mas também a Constituição, tenham seu conteúdo esvaziado. Conquistas históricas estão sendo minimizadas ou até mesmo extintas com o intuito apenas de atender uma pequena parcela da sociedade: o 1% dos mais ricos. Afinal, essa é a lógica do sistema capitalista. Lógica esta que defende que dar liberdade é retirar direitos, entregando os trabalhadores à livre negociação com seus tomadores de trabalho, majorando jornada, fixando prescrição intercorrente, retirando direitos, etc.
Já afirmou Valdete Souto Severo, doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que a reforma trabalhista é um movimento de destruição em massa. A classe trabalhadora precisa se unir e se conscientizar de que a reforma trabalhista não veio para dar direitos: veio para retorquir direitos históricos conquistados a duras penas. Não podemos retroceder. É para frente que devemos caminhar.
Fonte: http://www.slpgadvogados.adv.br