O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária.
O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que por unanimidade conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, pescadora artesanal, requereu a concessão de aposentadoria por idade, mesmo não tendo contribuído com a Previdência Social. A decisão tem como fundamentos o inciso IIdo § 7º do art. 201 da Constituição Federal e os arts. 11 , inciso VII , 39, I , 48 , §§ 1º e 2º , 142 e 143 , da Lei nº 8.213 /91, que tratam do rurícola e do pescador artesanal em igualdade de condições para fins de percepção do benefício em questão.
O pedido da autora havia sido indeferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe (JEFs), que considerou ser necessária prévia contribuição da autora ao INSS para concessão do benefício. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e do Paraná, as quais reconhecem a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao pescador artesanal.
O relator do pedido, juiz federal Alexandre Miguel, esclarece que, para obter o benefício da aposentadoria por idade, assim como ocorre com o rurícola, basta ao pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.
De acordo com o juiz, o segurado especial, que exerceu atividade rural ou, neste caso, pesca artesanal, em período anterior a 24/07/1991, tem direito de se beneficiar da norma prevista no art. 143 da Lei n. 8.213 /91, que confere a possibilidade do interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da vigência da lei. Para tanto, ele deve comprovar o exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.
A sessão de julgamento da TNU foi realizada nesta segunda-feira (13/8).
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