segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Sede da colônia de pescadores Z-2 de São Cristovão, será reinaugurada dia 1º de setembro.
O Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, de São Cristovão, José Vitor, Convida todos para Reinauguração. |
No dia 01 de setembro de 2017 Sexta-feira, às 10hs, na cidade de São Cristovão, os pescadores e pescadoras da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2 de São Cristovão - Sergipe, vão comemorar mais uma realização do Presidente José Vitor e sua diretoria atuante: será reinaugurada a sede da Colônia de Pescadores Z-2, O local, que também é ponto de venda de peixes na região, foi reformado, estando agora em acordo com as normas sanitárias e com melhor estrutura para o seu funcionamento. Com móveis e equipamentos e novos para melhor atender os associados da Z-2
A reforma é uma das etapas de uma parceria entre a Colônia Z-2 e a Petrobras, através do PEAC, que prevê a reforma da Colônia e melhorias para os pescadores. Os milhares de pescadores da colônia contarão agora com um espaço ampliado e uma estrutura necessária para manter a qualidade do atendimento. Além de muitos outros benefícios que a Diretoria da Colônia proporciona para os associados, como: Transporte, atendimento médico e odontológico entre outros.
A recepção vai reunir os pescadores, representantes da Petrobrás, autoridades locais, o superintendente do Ministério da Pesca e demais envolvidos com o projeto. Com a nova sede, os pescadores esperam melhorar as suas vidas, já que a estrutura permite aos mesmos uma tranquilidade na hora do atendimento.
O Presidente da Colônia de Pescadores Z-2 e todos os membros da Diretoria tem trabalhado muito pelo bem estar dos Pescadores da entidade e com a nova reforma os atendimentos vão melhorar ainda mais.
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Cooperativa São Pedro das Marisqueiras e Pescador do Povoado Rita Cassete vai construir a sede.
O DER vai fazer a doação do Terreno para a construção da sede da Cooperativa, o Presidente da Colônia de Pescadores Z-2, José Vitor, parabenizou o Presidente da Cooperativa João dos Santos, ) BAO.
Givaldo Silva, José Vitor e Bao. em São Cristovão. |
VEJA O DOCUMENTO ENVIADO PELO DER a COOPERATIVA:
Reforma da Previdência: o que pode mudar nos cálculos previdenciários?
Reforma da previdência x cálculo do valor dos benefícios previdenciários
A proposta de reforma previdenciária (PEC 287/2016) pretende modificar diversas questões de direito previdenciário. Neste artigo, abordarei um assunto bem específico, que é a fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Como é um assunto complexo, também gravei um vídeo para complementar e explicar melhor as informações.
Vários aspectos dos cálculos previdenciários serão alterados. No entanto, neste post, abordarei apenas a nova “aposentadoria programável” e as atuais aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Caso tenham interesse no assunto e queiram que eu aborde outros pontos, me contem nos comentários!
Este material está de acordo com o texto original da proposta de reforma previdenciária. Isso provavelmente vai mudar várias vezes até sua versão final, mas não abordarei cada mudança. Quando a proposta for aprovada, farei artigos esclarecendo o que realmente mudou, ok?
Sumário
1) COMO É ATUALMENTE1.1) APOSENTADORIA POR IDADE1.2) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO2) COMO FICARÁ APÓS A PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA2.1) APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL3) CONCLUSÃO4) TEXTO CONSTITUCIONAL
1) Como é atualmente
Atualmente, nós temos, resumidamente, três tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial (não tratarei sobre a aposentadoria especial).
1.1) Aposentadoria por idade
a) Requisitos
- Idade: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher);
- Carência: 180 meses (15 anos).
[Obs.: trabalhadores rurais (art. 201, § 7º, II) e pessoas com deficiência (art. 3º, IV, LC 142/2013) têm uma redução de 5 anos na idade.]
b) Cálculo do valor do benefício
- RMI = SB x coeficiente;
- Pode ser aplicado o fator previdenciário se for favorável.
RMI = Renda Mensal Atual
SB = Salário de Benefício
Coeficiente = 70% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%
1.2) Aposentadoria por tempo de contribuição
a) Requisitos
- Idade: não há
- Carência: 180 meses (15 anos)
- Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher)
[Obs.: pessoas com deficiência têm uma redução de até 10 anos no tempo de contribuição (art. 3º, I a III, LC 142/2013) e professores, 5 anos (art. 201, § 8º, CF).]
b) Cálculo do valor do benefício
- RMI = SB x coeficiente
- Fator previdenciário é aplicado se não atingir somatória 85/95
Coeficiente = 100%
2) Como ficará após a PEC da reforma da previdência
Após a reforma da previdência, a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição serão fundidas num único tipo de aposentadoria, que chamarei de “aposentadoria programável”. A aposentadoria especial continua existindo, mas bastante modificada (não tratarei da aposentadoria especial neste artigo).
2.1) Aposentadoria programável
a) Requisitos
- Idade: 65 anos (tanto homens quanto mulheres);
- Carência: não é mencionada na PEC, é matéria de lei ordinária atualmente;
- Tempo de contribuição: 25 anos (tanto homens quanto mulheres).
[Obs.: Não haverá mais redução para trabalhadores rurais e professores]
[Obs. 2: Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos e o tempo de contribuição em até 5 anos (Art. 201, § 1º-A, PEC 287/2016)]
b) Cálculo do valor do benefício
RMI = SB x coeficiente;
Fator previdenciário deve ser extinto (é matéria de lei ordinária atualmente).
Coeficiente = 51% +1% para cada grupo de 12 contribuições (pagas) até o máximo de 100%
3) Conclusão
A reforma da previdência irá fundir os dois tipos atuais de aposentadorias programáveis em um único tipo de aposentadoria que, na minha opinião, é mais parecida com uma versão piorada da aposentadoria por idade do que com a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto nos requisitos, quanto na forma de cálculo (observe que a fórmula é muito parecida).
Mesmo após a aprovação da reforma, ainda existirão por muito tempo pessoas que adquiriram o direito de aposentar-se pelas regras antigas (inclusive podendo gerar um melhor valor de benefício).
Então, quem deixar para estudar apenas a nova fórmula quando a reforma for aprovada, pode ser surpreendido por um emaranhado de regras novas e antigas, perdendo agilidade para atender às causas.
Recomendo aos colegas que se inscrevam na minha mais nova palestra online e gratuita, se desejam seguir estudando a forma atual dos cálculos previdenciários e preparados para as mudanças que acontecerão em breve.
Ainda que o segurado não tenha feito o requerimento do benefício antes da aprovação da reforma, mas tenha adquirido o direito de fazê-lo, o cálculo do seu benefício deverá ser feito de acordo com regra mais benéfica, segundo o princípio do melhor benefício, reconhecido pelo STF no RE 630.501 (em breve, escreverei um artigo sobre isso).
4) Texto Constitucional
a) Texto atual da Constituição Federal
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
b) Texto da Constituição Federal após a PEC 287/2016
Art. 201 (…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
(…)
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei
fonte: https://www.jornalcontabil.com.br
Pescador artesanal equivale a trabalhador rural para fins previdenciários
O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária.
O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que por unanimidade conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, pescadora artesanal, requereu a concessão de aposentadoria por idade, mesmo não tendo contribuído com a Previdência Social. A decisão tem como fundamentos o inciso IIdo § 7º do art. 201 da Constituição Federal e os arts. 11 , inciso VII , 39, I , 48 , §§ 1º e 2º , 142 e 143 , da Lei nº 8.213 /91, que tratam do rurícola e do pescador artesanal em igualdade de condições para fins de percepção do benefício em questão.
O pedido da autora havia sido indeferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe (JEFs), que considerou ser necessária prévia contribuição da autora ao INSS para concessão do benefício. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e do Paraná, as quais reconhecem a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao pescador artesanal.
O relator do pedido, juiz federal Alexandre Miguel, esclarece que, para obter o benefício da aposentadoria por idade, assim como ocorre com o rurícola, basta ao pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.
De acordo com o juiz, o segurado especial, que exerceu atividade rural ou, neste caso, pesca artesanal, em período anterior a 24/07/1991, tem direito de se beneficiar da norma prevista no art. 143 da Lei n. 8.213 /91, que confere a possibilidade do interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da vigência da lei. Para tanto, ele deve comprovar o exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.
A sessão de julgamento da TNU foi realizada nesta segunda-feira (13/8).
domingo, 13 de agosto de 2017
MENSAGEM DO DIAS DOS PAIS DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-2 DE SÃO CRISTOVÃO
Neste domingo, Dia dos Pais, A Diretoria da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2 de São Cristovão, deseja a todos os pais pescadores Sãocristovense, que eles continuem sendo o exemplo a ser seguido. Pais que com carinho, amor, tem cumprido a sagrada missão que vai muito além do criar, mais de sustentar sonhos e torná-los realidade.
Pais que buscam paciência e sabedoria em momentos difíceis, e seguem acreditando e proporcionando um futuro brilhante e gratificante, aos seus filhos
Assim como um Pai, aproveito a oportunidade para reafirmar que continuaremos trabalhando de forma transparente e determinada para que os Pescadores da Colônia Z-2 tenham um futuro melhor.
Parabéns a todos os Pais da nossa querida São Cristovão
Feliz Dia dos Pais!
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
CUT/VOX POPULI Reforma aumentará desemprego e beneficia patrão, aponta pesquisa
Sobre os efeitos da reforma, 72% afirmam que o desemprego, atualmente em nível recorde, deverá aumentar |
Maioria também rejeita negociação individual e presença de gestantes ou lactantes em locais insalubres.
São Paulo – Nova rodada da pesquisa do Vox Populi, encomendada pela CUT e divulgada hoje (7), aponta rejeição à "reforma" trabalhista do governo Temer, materializada pela Lei 13.467, sancionada em julho. Para 57% dos entrevistados, a mudança é boa apenas para os patrões, enquanto 15% acreditam que não beneficia ninguém. Apenas 12% afirmaram que a reforma é boa para ambos e só 3% disseram que ajuda os empregados. Outros 14% não souberam ou não responderam.
A rejeição aumenta para 63% na região Nordeste e vai a 57% no Sudeste. Fica na média no Centro-Oeste/Norte e cai para 48% na região Sul. É um pouco maior entre homens (58%) do que mulheres (56%), e entre adultos (59%) do que jovens (57%) e maduros (49%). Também sobe, para 59%, entre pessoas de nível superior e com renda equivalente a até dois salários mínimos.
Sobre possíveis efeitos, 72% afirmam que o desemprego, atualmente em nível recorde, deverá aumentar. E 14% avaliam que continuará como está.
Os pesquisadores perguntaram sobre dois itens da nova lei. Para 60%, negociar sozinho, sem a presença do sindicato, é ruim ou péssimo e para 13%, ótimo ou bom. Outros 17% consideram regular e 11% não quiseram ou não souberam responder.
A maioria também foi contrária ao dispositivo que permite à mulher gestante ou lactante trabalhar em locais insalubres, mediante um atestado médico. Pouco mais da metade dos entrevistados (51%) disseram que isso é bom só para os patrões e 18%, para ninguém. Nas demais respostas, 11% acreditam que é bom para ambos e 6%, para os empregados, enquanto 14% não responderam ou não souberam responder.
Foram entrevistadas 1.999 pessoas nos dias 29 e 31 do mês passado, em 118 municípios de áreas urbanas e rurais. A margem de erro é estimada em 2,2 pontos, com intervalo de confiança de 95%.
Para o presidente da CUT, Vagner Freitas, a reprovação só não superou os 90% porque os trabalhadores ainda não têm pleno conhecimento das novas regras. Segundo ele, Temer institucionalizou o chamado "bico" no mercado de trabalho.
"O governo e o Congresso Nacional esconderam dos trabalhadores que a reforma acaba com garantias incluídas na CLT", diz Vagner. "Disseram apenas que geraria empregos, o que não é verdade. Não disseram, por exemplo, que os empregos decentes serão substituídos por empregos precários, com salários mais baixos e sem benefícios, entre tantas outras desgraças previstas na nova lei trabalhista." Via RBA
INSS convoca por edital segurados para revisar benefícios
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está convocando por edital segurados para revisar benefícios concedidos por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (1º) e ocupa 139 páginas da seção 3 da publicação. A lista tem o nome e o número de benefício.
São convocados aqueles que não foram localizados pelos Correios ou estão com o endereço incompleto no cadastro do Sistema Único de Benefícios (SUB). Esses segurados têm cinco dias, a partir desta terça, para entrar em contato com a central de teleatendimento do INSS ligando para o número 135. Será informada a data agendada e o local para a reavaliação de benefício.
No dia da perícia, deverá ser apresentada toda a documentação médica como atestados, laudos, receitas e exames. No caso de não atendimento à convocação ou de não comparecimento, o benefício será suspenso até o que o interessado se apresente.
O pente-fino foi autorizado por medida provisória do presidente Michel Temer para revisar benefícios de incapacidade, como auxílio-doença, concedidos há mais de dois anos.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, 20,3 mil benefícios já foram cancelados devido ao não comparecimento dos segurados. Até o momento, foram enviadas 435 mil cartas de convocação.
Ao todo, serão chamados 1,5 milhão de pessoas que há mais de dois anos estão sem perícia. Dessas, 530 mil recebem o auxílio-doença e mais de 1 milhão são aposentados por invalidez com menos de 60 anos.
Confira se o seu nome está na lista
Na versão impressa do Diário Oficial da União pela internet, os nomes dos segurados aparecem ao lado do número do benefício.
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