segunda-feira, 26 de março de 2018

47 sentenças da Justiça permitem cobrança de imposto sindical neste mês



Sindicatos do país todo têm conseguido na Justiça do Trabalho sentenças favoráveis para recolher o imposto sindical dos trabalhadores, após realização de assembleia das categorias para aprovação do desconto. A cobrança do imposto ocorre neste mês.

Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro do ano passado, até quinta-feira (22), havia 47 decisões favoráveis concedidas pela Justiça do Trabalho, em primeira e segunda instâncias, ao recolhimento do imposto. Os dados são do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). 

A contribuição sindical era obrigatória para os trabalhadores sindicalizados ou não. Com a reforma trabalhista, passou a ser facultativa. 

As decisões têm considerado como “inconstitucional” o artigo inserido na reforma trabalhista que condiciona o desconto da contribuição sindical à autorização expressa do trabalhador. Ou seja, o trabalhador deve autorizar ou não, por escrito, o desconto. 

Os sindicatos, diz o Diap, estão substituindo a autorização expressa do trabalhador pela realização de assembleia geral, convocada para colocar em votação as duas opções: descontar ou não descontar o imposto. 

A contribuição sindical equivale a um dia de salário do trabalhador e é descontada na folha de pagamento sempre no mês de março. 

Nota da Secretaria de Relações do Trabalho 

Em nota técnica, publicada no dia 16 de março, o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, declara que é válida a autorização da assembleia geral da categoria para descontar o imposto sindical de março de 2018. A nota foi dada em resposta à Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (Fetrhotel). 

Para ele, a autorização expressa do trabalhador sobre a contribuição sindical “pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários”, diz na nota. 

Lacerda também diz ter se baseado no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). 

“É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização”, diz Lacerda na nota, citando um dos enunciados da Anamatra sobre contribuição sindical. 

No total, 125 enunciados foram aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em outubro do ano passado. O evento foi promovido pela Anamatra e reuniu, segundo a entidade, mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho. 






Via UOL Economia

Atenção: Governo estuda abandonar medida que altera reforma trabalhista



O governo já pensa em deixar a medida provisória (MP) 808, que altera alguns artigos da reforma trabalhista, perder a validade. Isso porque os partidos da oposição tentam usá-la para restabelecer a legislação trabalhista antiga, sobretudo o imposto sindical obrigatório. Foram quase mil emendas ao texto. A avaliação do Planalto é que deixar o texto ser aprovado com tantos ajustes representaria um retrocesso. Assim, a melhor solução seria deixar a proposta de lado e buscarinserir as mudanças da MP original em alguma outra que já esteja tramitando no Congresso.

O prazo apertado para a tramitação da MP é outro agravante. Editada em 14 de novembro de 2017, ela perderá a validade no dia 23 de abril se não for votada. Ou seja, em praticamente um mês a proposta teria que ser aprovada na comissão especial e passar pelos plenários da Câmara e do Senado. Até agora, não foi designado o relator da proposta. Um dos cotados é o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que relatou a reforma trabalhista.

O prazo apertado para a tramitação da MP é outro agravante. Editada em 14 de novembro de 2017, ela perderá a validade no dia 23 de abril se não for votada. Ou seja, em praticamente um mês a proposta teria que ser aprovada na comissão especial e passar pelos plenários da Câmara e do Senado. Até agora, não foi designado o relator da proposta. Um dos cotados é o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que relatou a reforma trabalhista.

Ao desistir da MP, no entanto, o Executivo vai perder arrecadação. A MP inclui as gratificações pagas a funções como coordenadores, gerentes e chefes de departamento na base de cálculo do FGTS, do Imposto de Renda e da Previdência Social. Uma parte dos valores pagos pelos patrões aos empregados a título de ajuda de custo (50% do que exceder a remuneração mensal) também passa a fazer parte da fórmula de cálculo do imposto e das contribuições. O governo não tem estimativas de quanto será a perda nas receitas porque a base de dados disponível (Relação Anual de Informações Sociais-RAIS) não detalha os componentes dos salários, apenas a folha total de cada empresa.

A desistência da MP também afeta as gorjetas pagas a garçons e outras normas sobre trabalho intermitente (contrato por hora). No caso das gorjetas, a reforma trabalhista revogou “por engano”, segundo técnicos que trabalharam no texto, alguns itens da lei da gorjeta. Na proposta, foram reincorporados, por exemplo, o conceito de que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores e seu rateio deve ser feito com base em acordo ou convenção coletiva. No caso do trabalho intermitente, a MP revoga a multa de 50% da remuneração a ser cobrada do trabalhador em caso de descumprimento do contrato e fixa uma carência de 18 meses (entre a demissão e a contratação) para que trabalhadores com contrato indeterminado possam ser substituídos por intermitentes.

Matéria Original: https://oglobo.globo.com/economia/governo-estuda-abandonar-medida-que-altera-reforma-trabalhista-22518150

INSS: Aposentadoria por tempo de contribuição corre risco de acabar

Correndo risco de extinção com a aprovação da reforma da Previdência – que será votada até o dia 28 –, a aposentadoria por tempo de contribuição tem regras específicas e, a partir dos próximos dias, será automática, sem a necessidade que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se desloque até uma agência para formalizar o pedido. Entretanto, na prática, os trabalhadores encontram muita dificuldade para comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido.

Atualmente, não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. A regra é o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses efetivamente trabalhados para efeito de carência.

O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, aponta que algumas categorias, como a dos professores, têm regras diferentes. “Aquele que der aula nos ensinos Infantil, Fundamental e Médio tem como regra 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens.”

O especialista também ressalta que existem normas especiais para pessoas com deficiência, cujo tempo de contribuição exigido varia de 20 anos a 28 anos para mulheres e de 25 anos a 33 anos para homens. “Por lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nestes casos, é necessário cumprir uma carência de 180 contribuições, sendo levado também em consideração o grau de deficiência do segurado”, afirma.

Existe também a possibilidade de se aposentar considerando o tempo de contribuição, pela chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição tem que ser no mínimo 85 e para o homem, 95. “Neste caso não se aplica o fator previdenciário e a renda mensal inicial do benefício é de 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição)”, orienta a advogada Joelma Elias dos Santos, do Stuchi Advogados.

A advogada destaca que existem algumas categorias que podem se aposentar com um tempo menor de contribuição: as que integram as chamadas atividades especiais. “Existem regras bem claras quanto a essa redução de tempo de contribuição, pelas quais será avaliado o ambiente de trabalho do segurado, através de laudos fornecidos pelas empresas e, assim, verificada a possibilidade de concessão da chamada aposentadoria especial.”

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para comprovação é exigido laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, o segurado esteve exposto a agentes nocivos. O laudo serve de base para emissão do formulário PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário), que será utilizado para a aposentadoria especial. “Para evitar problemas futuros no momento de dar entrada na aposentadoria, é recomendável que o trabalhador solicite seu PPP toda vez que se desligar de cada empregador”, orienta Jorgetti.

Para aposentadoria especial o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de contribuição, ao passo que ser for nível mínimo, são exigidos 25 anos de contribuição. O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, diz o advogado.

CÁLCULO – Para calcular o valor do benefício por tempo de contribuição, o advogado previdenciário João Badari observa que é necessário realizar a média aritmética da soma dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994, excluindo-se assim, 20% das contribuições mais baixas.
“Após a realização da média aritmética, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria que a pessoa deve receber. O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de vida. Ou seja, quanto mais novo de idade o segurado, maior será o desconto do fator”, explica. Entretanto, no caso da fórmula 85/95 não é aplicado o fator previdenciário.
Falta de documento atrapalha processo

Na corrida pela aposentadoria, os principais problemas que o segurado do INSS enfrenta para comprovar o tempo de contribuição, de acordo com os especialistas, são: salários não recolhidos pela empresa, utilização de período rural no tempo de contribuição, divergências nos salários de contribuição e o aceite do INSS na conversão de período especial.

Segundo o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. “Geralmente, o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecer ou não possui os documentos exigidos e, em algumas hipóteses, porque a companhia já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador do local, o que acarreta o indeferimento do benefício. E, assim, a saída é se socorrer do Judiciário”.

Na Justiça, as principais discussões são o reconhecimento dos salários de contribuição quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições; reconhecimento do tempo especial e o de períodos contributivos registrados em microfichas, ou seja, contribuições anteriores a 1975; e reconhecimento de tempo especial de acordo com a categoria para períodos trabalhados anteriormente à publicação da lei número 9.032, de 28 de abril de 1995, quando era presumida a exposição a agentes agressivos. “Tal presunção previa que determinadas atividades profissionais expunham o segurado a situações de insalubridade, penosidade ou periculosidade que possibilitava o enquadramento da atividade como especial”, revela Jorgetti.

COMPROVAÇÃO – O tempo de contribuição pode ser comprovado por meio do extrato previdenciário que está no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Os especialistas informam que este documento é disponibilizado pelo INSS e contém o histórico de toda vida laboral.

“O CNIS contém todos os vínculos e contribuições. Este documento pode ser retirado por meio do site “Meu INSS” ou em qualquer agência. Caso haja alguma divergência, é possível comprovar o tempo de contribuição com a carteira de trabalho e Previdência Social, holerites ou com os carnês de contribuição. Ainda são necessários documento de identificação válido e oficial com foto e o número do CPF para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição”, esclarece a advogada previdenciária Isabela Perrella, do Aith, Badari e Luchin Advogados.

Jorgetti pontua que podem também ser apresentados outros documentos para a comprovação, como livro ou folha de ponto acompanhada de declaração do empregador.

Concessão do benefício será feita de forma automática

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que até a segunda quinzena de fevereiro os segurados não precisarão mais comparecer a um posto de atendimento para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e o salário-maternidade. Desde setembro a aposentadoria por idade dos segurados urbanos já é concedida de forma automática. Esse direito será formalizado por meio de uma portaria que será publicada nos próximos dias.

Antes, o segurado do INSS agendava o pedido pela Central de Teleatendimento 135 ou pela internet, e se dirigia até uma agência da Previdência Social. Pelo novo modelo, após acionar o INSS, pela internet ou telefone, e o órgão constatar que as informações estão corretas, o benefício será concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência.

Caio Prates
do Portal Previdência Tota

terça-feira, 13 de março de 2018

APOSENTADORIA DE PESCADOR

aposentadoria-de-pescador
A Aposentadoria de Pescador possui duas peculiaridades em relação a Aposentadoria por Idade normal: o profissional tem direito a se aposentar 5 anos mais cedo que o trabalhador urbano e não precisa contribuir. Todavia, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo.

Requisitos para a Aposentadoria de Pescador:

• O Homem tem direito aos 60 anos de idade;

• A Mulher tem direito aos 55 anos de idade.

• É preciso comprovar que trabalhou como pescador, marisqueiro, catador de caranguejo, 

pescador de camarão ou limpador de pescado durante 15 anos, sendo necessário apresentar um documento ou mais, além de três testemunhas, afim de realizar tal comprovação;

• Se o pescador trabalhou por qualquer período com carteira assinada, ou de alguma outra forma na área urbana como empresário ou autônomo, é necessário a apresentação de uma nova prova que comprove o retorno à área rural ou à pesca.

• A redução de 5 anos na aposentadoria por idade rural ou idade de pescador é justificada pelo fato de que os trabalhadores rurais não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

A atividade de proprietário de peixaria, mesmo com a inscrição no CNPJ, não descaracteriza a condição de pescador – segurado especial.

E sempre que o marido conseguir a Aposentadoria de Pescador, é quase certo que sua esposa também o conseguirá.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido de Aposentadoria de Pescador ou Aposentadoria Rural, clique aqui e envie seus dados. O retorno é feito via e-mail.

Veja quais são as Doenças que Aposentam por Invalidez pelo INSS


A aposentadoria é um benefício garantido a todo trabalhador e contribuinte da Previdência Social. E, no decorrer da vida profissional, é possível que ele não possa mais trabalhar e prover sua família. É nesse ponto que atua a aposentadoria por invalidez.
Quais são as Doenças que Aposentam por Invalidez INSS?
1 – Hanseníase
A hanseníase antigamente era chamada de lepra e é causada pela bactéria Mycobacterium leprae.
A doença é infectocontagiosa e incapacitante, por isso, o trabalhador deve ser afastado das suas atividades e receber a aposentadoria.
2 – Tuberculose Ativa
A tuberculose ativa também é uma doença infectocontagiosa e é causada pela bactéria Mycobacterium tuberculosis.
3 – Alienação Mental
Distúrbios de ordem mental podem incapacitar o trabalhador para a sua rotina diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
4 – Esclerose Múltipla
A esclerose múltipla afeta a cognição, coordenação motora, memória e uma série de outros campos importantes para a interação em sociedade. A doença ataca o sistema nervoso.
5 – Cegueira
A deficiência visual também compromete a vida profissional e a produtividade e, por essa razão, faz parte das doenças que demandam aposentadoria.
O glaucoma é uma das doenças que são porta de entrada para a deficiência visual definitiva.
6 – Hepatopatia Grave
A hepatopatia grave consiste em uma doença que atinge o fígado de forma a comprometer severamente a saúde do trabalhador.
7 – Cardiopatia Grave
Já a cardiopatia grave é a doença que afeta o coração e que impede que o trabalhador desempenhe suas funções em segurança.
Uma vez impedido, ele deve ser preservado e receber o auxílio por invalidez.
8 – Nefropatia Grave
A nefropatia é a doença que ataca os rins. Em sua condição mais grave, prejudica a qualidade de vida do profissional, que deve ser afastado do trabalho.
9 – Mal de Parkinson
O Mal de Parkinson é responsável por apresentar progressivos prejuízos à coordenação motora e à postura do indivíduo.
Sua característica mais marcante são as mãos trêmulas, ação involuntária do corpo do paciente acometido pela doença. O Mal de Parkinson é degenerativo, e o trabalhador precisa ser aposentado.
10 – AIDS
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ataca o sistema imunológico do indivíduo, que se torna predisposto a adquirir infecções. Graças à sua gravidade e a ausência de cura até o momento, a doença é motivo para a solicitação de aposentadoria por invalidez.
11 – Paralisia
Nesse caso, devemos considerar os tipos de paralisia que são considerados irreversíveis e que incapacitam o indivíduo para o trabalho e sustento da sua família.
Sendo assim, são algumas das condições a paraplegia, triplegia e tetraplegia.
12 – Contaminação por Radiação
Quem tem um trabalho em que constantemente se vê exposto a radiação pode estar à mercê de uma contaminação.
Uma vez contaminado, o trabalhador deve ser colocado em observação e ser submetido a uma série de exames rigorosos. Constatado o desenvolvimento de doenças, ele deve receber a aposentadoria por invalidez.
Há, ainda, outras doenças que podem levar o trabalhador ao seu afastamentodas funções definitivamente e a entrar com o pedido de aposentadoria por invalidez.

Inclusive, aqueles indivíduos que adquiriram problemas de saúde específicos oriundos das tarefas do cotidiano de trabalho podem solicitar uma perícia para comprovar e pedir a aposentadoria.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/veja-quais-sao-as-doencas-que-aposentam-por-invalidez-pelo-inss/

Autorizada cobrança de Contribuição Sindical mesmo após Reforma Trabalhista


Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.

O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma. A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.

A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2. (Processo 1000218-71.2018.5.02.0075) Litigância de má-fé.

Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências.

O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT. (Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)

Fonte: TRT – 2ª Região, 12/03/2018

Via Trabalhista.blog