segunda-feira, 26 de março de 2018

INSS: Aposentadoria por tempo de contribuição corre risco de acabar

Correndo risco de extinção com a aprovação da reforma da Previdência – que será votada até o dia 28 –, a aposentadoria por tempo de contribuição tem regras específicas e, a partir dos próximos dias, será automática, sem a necessidade que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se desloque até uma agência para formalizar o pedido. Entretanto, na prática, os trabalhadores encontram muita dificuldade para comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido.

Atualmente, não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. A regra é o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses efetivamente trabalhados para efeito de carência.

O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, aponta que algumas categorias, como a dos professores, têm regras diferentes. “Aquele que der aula nos ensinos Infantil, Fundamental e Médio tem como regra 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens.”

O especialista também ressalta que existem normas especiais para pessoas com deficiência, cujo tempo de contribuição exigido varia de 20 anos a 28 anos para mulheres e de 25 anos a 33 anos para homens. “Por lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nestes casos, é necessário cumprir uma carência de 180 contribuições, sendo levado também em consideração o grau de deficiência do segurado”, afirma.

Existe também a possibilidade de se aposentar considerando o tempo de contribuição, pela chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição tem que ser no mínimo 85 e para o homem, 95. “Neste caso não se aplica o fator previdenciário e a renda mensal inicial do benefício é de 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição)”, orienta a advogada Joelma Elias dos Santos, do Stuchi Advogados.

A advogada destaca que existem algumas categorias que podem se aposentar com um tempo menor de contribuição: as que integram as chamadas atividades especiais. “Existem regras bem claras quanto a essa redução de tempo de contribuição, pelas quais será avaliado o ambiente de trabalho do segurado, através de laudos fornecidos pelas empresas e, assim, verificada a possibilidade de concessão da chamada aposentadoria especial.”

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para comprovação é exigido laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, o segurado esteve exposto a agentes nocivos. O laudo serve de base para emissão do formulário PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário), que será utilizado para a aposentadoria especial. “Para evitar problemas futuros no momento de dar entrada na aposentadoria, é recomendável que o trabalhador solicite seu PPP toda vez que se desligar de cada empregador”, orienta Jorgetti.

Para aposentadoria especial o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de contribuição, ao passo que ser for nível mínimo, são exigidos 25 anos de contribuição. O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, diz o advogado.

CÁLCULO – Para calcular o valor do benefício por tempo de contribuição, o advogado previdenciário João Badari observa que é necessário realizar a média aritmética da soma dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994, excluindo-se assim, 20% das contribuições mais baixas.
“Após a realização da média aritmética, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria que a pessoa deve receber. O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de vida. Ou seja, quanto mais novo de idade o segurado, maior será o desconto do fator”, explica. Entretanto, no caso da fórmula 85/95 não é aplicado o fator previdenciário.
Falta de documento atrapalha processo

Na corrida pela aposentadoria, os principais problemas que o segurado do INSS enfrenta para comprovar o tempo de contribuição, de acordo com os especialistas, são: salários não recolhidos pela empresa, utilização de período rural no tempo de contribuição, divergências nos salários de contribuição e o aceite do INSS na conversão de período especial.

Segundo o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. “Geralmente, o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecer ou não possui os documentos exigidos e, em algumas hipóteses, porque a companhia já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador do local, o que acarreta o indeferimento do benefício. E, assim, a saída é se socorrer do Judiciário”.

Na Justiça, as principais discussões são o reconhecimento dos salários de contribuição quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições; reconhecimento do tempo especial e o de períodos contributivos registrados em microfichas, ou seja, contribuições anteriores a 1975; e reconhecimento de tempo especial de acordo com a categoria para períodos trabalhados anteriormente à publicação da lei número 9.032, de 28 de abril de 1995, quando era presumida a exposição a agentes agressivos. “Tal presunção previa que determinadas atividades profissionais expunham o segurado a situações de insalubridade, penosidade ou periculosidade que possibilitava o enquadramento da atividade como especial”, revela Jorgetti.

COMPROVAÇÃO – O tempo de contribuição pode ser comprovado por meio do extrato previdenciário que está no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Os especialistas informam que este documento é disponibilizado pelo INSS e contém o histórico de toda vida laboral.

“O CNIS contém todos os vínculos e contribuições. Este documento pode ser retirado por meio do site “Meu INSS” ou em qualquer agência. Caso haja alguma divergência, é possível comprovar o tempo de contribuição com a carteira de trabalho e Previdência Social, holerites ou com os carnês de contribuição. Ainda são necessários documento de identificação válido e oficial com foto e o número do CPF para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição”, esclarece a advogada previdenciária Isabela Perrella, do Aith, Badari e Luchin Advogados.

Jorgetti pontua que podem também ser apresentados outros documentos para a comprovação, como livro ou folha de ponto acompanhada de declaração do empregador.

Concessão do benefício será feita de forma automática

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que até a segunda quinzena de fevereiro os segurados não precisarão mais comparecer a um posto de atendimento para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e o salário-maternidade. Desde setembro a aposentadoria por idade dos segurados urbanos já é concedida de forma automática. Esse direito será formalizado por meio de uma portaria que será publicada nos próximos dias.

Antes, o segurado do INSS agendava o pedido pela Central de Teleatendimento 135 ou pela internet, e se dirigia até uma agência da Previdência Social. Pelo novo modelo, após acionar o INSS, pela internet ou telefone, e o órgão constatar que as informações estão corretas, o benefício será concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência.

Caio Prates
do Portal Previdência Tota

terça-feira, 13 de março de 2018

APOSENTADORIA DE PESCADOR

aposentadoria-de-pescador
A Aposentadoria de Pescador possui duas peculiaridades em relação a Aposentadoria por Idade normal: o profissional tem direito a se aposentar 5 anos mais cedo que o trabalhador urbano e não precisa contribuir. Todavia, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo.

Requisitos para a Aposentadoria de Pescador:

• O Homem tem direito aos 60 anos de idade;

• A Mulher tem direito aos 55 anos de idade.

• É preciso comprovar que trabalhou como pescador, marisqueiro, catador de caranguejo, 

pescador de camarão ou limpador de pescado durante 15 anos, sendo necessário apresentar um documento ou mais, além de três testemunhas, afim de realizar tal comprovação;

• Se o pescador trabalhou por qualquer período com carteira assinada, ou de alguma outra forma na área urbana como empresário ou autônomo, é necessário a apresentação de uma nova prova que comprove o retorno à área rural ou à pesca.

• A redução de 5 anos na aposentadoria por idade rural ou idade de pescador é justificada pelo fato de que os trabalhadores rurais não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

A atividade de proprietário de peixaria, mesmo com a inscrição no CNPJ, não descaracteriza a condição de pescador – segurado especial.

E sempre que o marido conseguir a Aposentadoria de Pescador, é quase certo que sua esposa também o conseguirá.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido de Aposentadoria de Pescador ou Aposentadoria Rural, clique aqui e envie seus dados. O retorno é feito via e-mail.

Veja quais são as Doenças que Aposentam por Invalidez pelo INSS


A aposentadoria é um benefício garantido a todo trabalhador e contribuinte da Previdência Social. E, no decorrer da vida profissional, é possível que ele não possa mais trabalhar e prover sua família. É nesse ponto que atua a aposentadoria por invalidez.
Quais são as Doenças que Aposentam por Invalidez INSS?
1 – Hanseníase
A hanseníase antigamente era chamada de lepra e é causada pela bactéria Mycobacterium leprae.
A doença é infectocontagiosa e incapacitante, por isso, o trabalhador deve ser afastado das suas atividades e receber a aposentadoria.
2 – Tuberculose Ativa
A tuberculose ativa também é uma doença infectocontagiosa e é causada pela bactéria Mycobacterium tuberculosis.
3 – Alienação Mental
Distúrbios de ordem mental podem incapacitar o trabalhador para a sua rotina diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
4 – Esclerose Múltipla
A esclerose múltipla afeta a cognição, coordenação motora, memória e uma série de outros campos importantes para a interação em sociedade. A doença ataca o sistema nervoso.
5 – Cegueira
A deficiência visual também compromete a vida profissional e a produtividade e, por essa razão, faz parte das doenças que demandam aposentadoria.
O glaucoma é uma das doenças que são porta de entrada para a deficiência visual definitiva.
6 – Hepatopatia Grave
A hepatopatia grave consiste em uma doença que atinge o fígado de forma a comprometer severamente a saúde do trabalhador.
7 – Cardiopatia Grave
Já a cardiopatia grave é a doença que afeta o coração e que impede que o trabalhador desempenhe suas funções em segurança.
Uma vez impedido, ele deve ser preservado e receber o auxílio por invalidez.
8 – Nefropatia Grave
A nefropatia é a doença que ataca os rins. Em sua condição mais grave, prejudica a qualidade de vida do profissional, que deve ser afastado do trabalho.
9 – Mal de Parkinson
O Mal de Parkinson é responsável por apresentar progressivos prejuízos à coordenação motora e à postura do indivíduo.
Sua característica mais marcante são as mãos trêmulas, ação involuntária do corpo do paciente acometido pela doença. O Mal de Parkinson é degenerativo, e o trabalhador precisa ser aposentado.
10 – AIDS
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ataca o sistema imunológico do indivíduo, que se torna predisposto a adquirir infecções. Graças à sua gravidade e a ausência de cura até o momento, a doença é motivo para a solicitação de aposentadoria por invalidez.
11 – Paralisia
Nesse caso, devemos considerar os tipos de paralisia que são considerados irreversíveis e que incapacitam o indivíduo para o trabalho e sustento da sua família.
Sendo assim, são algumas das condições a paraplegia, triplegia e tetraplegia.
12 – Contaminação por Radiação
Quem tem um trabalho em que constantemente se vê exposto a radiação pode estar à mercê de uma contaminação.
Uma vez contaminado, o trabalhador deve ser colocado em observação e ser submetido a uma série de exames rigorosos. Constatado o desenvolvimento de doenças, ele deve receber a aposentadoria por invalidez.
Há, ainda, outras doenças que podem levar o trabalhador ao seu afastamentodas funções definitivamente e a entrar com o pedido de aposentadoria por invalidez.

Inclusive, aqueles indivíduos que adquiriram problemas de saúde específicos oriundos das tarefas do cotidiano de trabalho podem solicitar uma perícia para comprovar e pedir a aposentadoria.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/veja-quais-sao-as-doencas-que-aposentam-por-invalidez-pelo-inss/

Autorizada cobrança de Contribuição Sindical mesmo após Reforma Trabalhista


Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.

O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma. A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.

A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2. (Processo 1000218-71.2018.5.02.0075) Litigância de má-fé.

Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências.

O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT. (Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)

Fonte: TRT – 2ª Região, 12/03/2018

Via Trabalhista.blog

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

BENEFÍCIOS: Segurados têm até o dia 28 de fevereiro de 2018 para realizar a comprovação de vida

Neste ano os segurados que residem no exterior também podem realizar o procedimento por meio de Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS

Da Redação (Brasília) – Dos mais de 34 milhões de beneficiários do INSS, quase 30 milhões já realizaram a comprovação de vida. Até janeiro de 20184,7 milhões de beneficiários ainda não compareceram aos bancos pagadores de seu benefício para realizar o procedimento. A prova de vida é obrigatória para todos os beneficiários do INSS que recebem por conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento interrompido.
O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não fizeram a prova de vida em 2017 terminaria em 31 de dezembro de 2017, mas por causa do grande número de beneficiários que ainda não realizou o procedimento o prazo foi estendido até 28 de fevereiro de 2018. Não é necessário ir à Agência da Previdência Social. A comprovação de vida é realizada diretamente no banco em que o segurado recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros).
Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos terminais de autoatendimento.
Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.
Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS.
Caso o beneficiário opte por usar o Formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.
Já quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local. Em se tratando de país não signatário, o formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.
Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet.
Esclarecimentos sobre a renovação de senha do INSS:
1) O que significa a comprovação de vida/renovação de senha? Ela oferece vantagens? Quais e por  que?
É um procedimento obrigatório e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios e fraudes.
2) Como funciona a comprovação de vida/renovação de senha?
O segurado deve ir à agência do seu banco pagador, onde habitualmente recebe seu benefício, e  realizar a comprovação de vida. Não há necessidade de ir até uma Agência da Previdência Social.
3) Quais documentos são necessários para a realização da comprovação de vida/renovação de senha?
Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros).
4) A comprovação de vida/renovação de senha também pode ser feita por procuração?
Sim, desde que o procurador tenha sido previamente cadastrado junto ao INSS.
5) Se o aposentado não puder ir até a Agência da Previdência Social para cadastrar um procurador por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a comprovação de vida/renovação de senha será feita?
Em caso de impossibilidade de locomoção do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. Nesse caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social, munido de Procuração e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa, além dos documentos de identificação do procurador e do beneficiário.
6) O que é necessário para se cadastrar como procurador no INSS?
Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada, conforme modelo disponível  na página do INSS, ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.
7) A comprovação de vida/renovação de senha pode ser feita por biometria?
O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.
8) As datas previstas para a comprovação de vida/renovação de senha são as mesmas para todo mundo? Os aposentados são avisados? Como isso funciona?
O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não realizaram a comprovação de vida em 2017 terminará em 28 de fevereiro de 2018. Os bancos são os responsáveis pela convocação dos segurados.
9) O que acontece caso o procedimento não seja feito?
O pagamento poderá ser interrompido até que o segurado faça a comprovação de vida no banco.
10)  Caso perca o prazo, o que o segurado deve fazer para regularizar a situação e voltar a receber o benefício novamente?
A comprovação de vida deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para regularizar a situação, basta ir à agência bancária pagadora e realizar a comprovação de vida/renovação de senha.
11)  Quantidade de beneficiários que ainda não realizaram a comprovação de vida/renovação da senha, por Estado:

FALTAM FAZER FÉ DE VIDA
UF                               Total
Acre                                 9.754
Alagoas                               63.335
Amapá                                  5.275
Amazonas                               31.050
Bahia                             281.701
Ceará                             205.992
Distrito Federal                               65.401
Espírito Santo                               89.782
Goiás                             118.864
Maranhão                             135.181
Mato Grosso do Sul                               40.670
Mato Grosso                               40.356
Minas Gerais                             674.785
Pará                               89.148
Paraíba                             102.053
Paraná                             302.843
Pernambuco                             194.941
Piauí                               83.389
Rio de Janeiro                             468.740
Rio Grande do Norte                               77.614
Rio Grande do Sul                             285.281
Rondônia                               22.411
Roraima                                  4.113
Santa Catarina                              194.811
São Paulo                          1.055.359
Sergipe                               46.391
Tocantins                               20.194
Total                         4.709.434

Assessoria de Comunicação INSS

Diretoria da Colônia de Pescadores Z2 de São Cristovão, compra material de pesca na fábrica para passar para os pescadores.



A Diretoria da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z2, da Cidade de São Cristovão - Sergipe, comprou panos de redes para pesca, direto da Fábrica, para passar para os pescadores e pescadoras da Colônia Z2 a preço de Fábrica, um custo muito abaixo do comércio local.

Para o Presidente da Colônia de Pescadores Z2, José Vitor, é de suma importância para os associados da entidade, adquirir material de pesca a preço de fábrica, além de outros benefícios que a colônia Z2,  tem oferecido para os pescadores, como por exemplo: Atendimento médico e Odontológico, distribuição de medicamentos  e outros.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

PIS: trabalhadores nascidos em março e abril podem sacar abono salarial

Valores variam de R$ 80 a R$ 954 conforme o tempo de trabalho em 2016.


Começa nesta quinta-feira (22) o pagamento do abono salarial do PIS (Programa de Integração Social) do calendário 2017/2018, ano-base 2016, para os trabalhadores nascidos nos meses de março e abril. Segundo a Caixa Econômica Federal, os valores variam de R$ 80 a R$ 954 conforme o tempo de trabalho em 2016. Os titulares de conta individual na Caixa com saldo acima de R$ 1 e movimentação receberam o crédito automático na última terça-feira (20).

Os pagamentos são feitos conforme o mês de nascimento do trabalhador e tiveram início em julho, com os nascidos naquele mês. Os recursos de todos os beneficiários ficam disponíveis até 29 de junho de 2018. Os últimos a sacar serão os nascidos em maio e junho, a partir de 15 de março.


São liberados R$ 15,7 bilhões para 22,1 milhões de beneficiários em todo o calendário. Para os nascidos em março e abril, estão disponíveis R$ 2,664 bilhões para mais de 3,745 milhões de trabalhadores. O valor do benefício pode ser consultado no Aplicativo Caixa Trabalhador, no site do banco ou pelo Atendimento CAIXA ao Cidadão: 0800 726 0207.

A Caixa lembra que tem direito ao benefício o trabalhador inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2016, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. Também é necessário que os dados estejam corretamente informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2016.

Quem tem o Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento Caixa Aqui ou aos terminais de autoatendimento da instituição. Caso não tenha o Cartão do Cidadão e não tenha recebido automaticamente em conta da Caixa, o valor pode ser retirado em qualquer agência do banco público, apresentando o documento de identificação. O trabalhador vinculado a empresa pública com inscrição no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) recebe o pagamento pelo Banco do Brasil. Com informações da Agência Brasil.