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Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do
art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PESCA
Art. 1º a 4º (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO II
DA PESCA COMERCIAL
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
Art. 5º (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se
dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas,
deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,
mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da
embarcação, no valor correspondente a: ("Caput"
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em
cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de
crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para
a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus),
piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em
pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição
do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades
competentes. (Parágrafo
único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Art. 7º a 17 (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO II
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art. 18. (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer
suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral
da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50
OTNs. ("Caput"
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos
deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento
respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.
Art. 20 a 21. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE
PESCA
Art. 22 a 25. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO IV
DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
Art. 26 a 28. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício
da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará
sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º O amador
de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este
artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam
filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma
hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.585, de 24/10/1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que
trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco
anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que
utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com
molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados
aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da
pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.059, de 13/6/1995)
Art. 30 a 32. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO IV
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 33 a 38. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO II
DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 39. (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO III
DA PESCA SUBAQUÁTICA
Art. 40. (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO IV
DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
Art. 41 a 45. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO V
DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
Art. 46 a 49. (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO VI
DA AQUICULTURA E SEU COMÉRCIO
Art. 50. (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores
amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual
conforme a tabela anexa. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais
aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10
OTNs. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 e 54. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 55 a 64. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
Art. 65 a 72. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
TÍTULO I
DAS ISENÇÕES EM GERAL
Art. 73 a 79. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
TÍTULO II
DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
Art. 80 a 85. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Art. 86. (Artigo
revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 7/12/1978) (Revogado pela Lei nº 11.959,
de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial)
Art.
87 a 90. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 a 92. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca,
sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca
será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Art. 94. (Revogado
pela Lei nº 11.699, de 13/6/2008) (Revogado
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Art. 95 a 99. (Revogados
pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
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