sexta-feira, 28 de julho de 2017

Secretaria de Pesca publica norma que regulariza situação de 400 mil pescadores no país

Emissão de registros para a pesca profissional está suspensa desde 2015 por recomendação dos órgãos de controle

Brasília (27 de julho) – A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou, nesta quinta-feira (27 de julho), a Portaria 1.275 que permite o exercício da pesca profissional em todo o Brasil. A norma torna válidos os registros suspensos ou ainda não analisados existentes no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira (SISRGP).

Para isso, a portaria reconhece como documentos válidos para o exercício da atividade de pesca os protocolos de solicitação de registro ou comprovantes de entrega de relatório para a manutenção de cadastro devidamente atestados pelos órgãos competentes. A medida vale até o início do processo de recadastramento dos pescadores que será realizado pela secretaria até o final do ano.

A emissão de registros para a pesca profissional está suspensa desde 2015 por recomendação dos órgãos de controle. A Secretaria de Aquicultura e Pesca estima que cerca de 500 mil pessoas tenham o registro de pesca profissional em todo o Brasil válido, sendo que de quase 400 mil aguardam a análise dos pedidos feitos de 2015 para cá ou estão com os registros suspensos. Ou seja, exercem a atividade da pesca de forma irregular e estão sujeitos a autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) caso sejam pegos em fiscalizações do órgão, que vão desde a apreensão dos produtos e instrumentos, aplicação de multas até ações penais.

Com a portaria, o país passa a ter quase 1 milhão de pescadores regularizados. “Essa medida traz dignidade a essa classe trabalhadora de extrema importância para o país. A simplificação dos processos administrativos e a desburocratização são uma prioridade na gestão do Mdic. Não vamos medir esforços para a implantação de um Sistema de Registro da Pesca consolidado e seguro", afirma o secretário nacional de Aquicultura e Pesca, Dayvson Franklin de Souza.

A permissão, no entanto, é apenas para o registro da atividade e não dá direito aos pescadores requererem o seguro defeso. Para isso, os pescadores precisam atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e Decreto nº 8.424/2015, como não dispor de outra fonte de renda e exercer a pesca como profissão durante os 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
(61) 2027-7190 e 2027-7198 imprensa@mdic.gov.br

segunda-feira, 24 de julho de 2017

SOFRIMENTO NEGLIGENCIADO: doenças de trabalho em marisqueiras e pescadores artesanais


Fonte: FIOCRUZ

Este é um livro que extrapola o âmbito de abrangência da pesca artesanal. Os estudos e experiências aqui retratadas podem servir de interesse aos profissionais do campo da saúde do trabalhador e da saúde pública que, finalmente, dispõem de uma obra temática e compartilhada por diversos autores, com informações técnicas e científicas extensivas às categorias não assalariadas, agrícolas, artesãs, tradicionais ou não, que estão desassistidas no direito universal à atenção à saúde do trabalhador.

Esta produção, ricamente ilustrada com fotografias técnicas e artísticas, representa o esforço de pesquisadores, profissionais e lideranças das comunidades pesqueiras interessadas em dar visibilidade às doenças e acidentes do trabalho que afetam a vida dos pescadores artesanais. Trata-se de resultados de pesquisas e de atividades de extensão universitária realizados nos últimos cinco anos pelo Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital Universitário da UFBA (SESAO/HUPES) e pesquisadores junto aos pescadores artesanais/marisqueiras ou, como preferem ser chamados: povos das águas. O fato motivador foi o desconhecimento sobre riscos e doenças relacionadas ao trabalho da pesca artesanal, em especial a extração de mariscos realizada predominantemente por mulheres. A revisão da literatura não evidenciou publicação do gênero no que se refere ao trabalho de marisqueira ou mariscadeira, e poucos estudos tratam das doenças relacionadas às formas de trabalho da pesca artesanal em geral. Não se justifica tal desconhecimento, considerando o sofrimento em função dos riscos presentes nessa modalidade de trabalho e, sobretudo, a dimensão do problema que atinge mais de 50 mil famílias no Nordeste, podendo alcançar mais de um milhão e meio de pescadores, segundo estimativa de organizações não governamentais.

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Foto: Livraria Cultura

As inconstitucionalidades da reforma trabalhista e as principais mudanças na vida do(a) trabalhador(a)

Nota técnica sobre a Reforma Trabalhista. Análise das principais mudanças nas relações de trabalho e de inconstitucionalidades na Lei nº 13.467, de 14 de julho de 2017.
Por Johann Schuck, advogado (OAB/PI 14.977) e membro do SLPG.
  1. Introdução. Lei nº 13.467/2017- Reforma Trabalhista – Análise de Inconstitucionalidades

A Reforma Trabalhista já está em curso. A Lei nº 13.467, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho, implementa na CLT uma das mais drásticas mudanças na vida da classe trabalhadora.
Diante de um contexto de insegurança e da falta de conhecimento sobre os principais pontos que a reforma propõe, oferecemos por meio desta Nota Técnica uma análise sumária acerca das principais mudanças ocorridas, e de que forma elas irão repercutir na vida do empregado(a).
O interesse do Governo Federal com a reforma é, sobretudo, alterar substancialmente o texto da CLT sob o pretexto de “modernizá-la”.
Esta é uma leitura inicial do projeto aprovado pelo Senado no último dia 11/07/2017. A seguir abordamos algumas inconstitucionalidades verificadas no texto da reforma, de modo a fomentar os debates entre a classe trabalhadora para frear as mudanças colocadas.
  1. Da prevalência do acordo individual ou coletivo sobre a legislação

A Lei nº 13.467/2017 prevê que o acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado prevaleça sobre a legislação. Isso implica em uma enorme contrariedade a um princípio fundamental do Estado brasileiro, qual seja o princípio do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nos parece  um absurdo completo pensar que acordos possam se sobrepor à legislação brasileira. Não há como isso ser aceitável. Quando se permite que um acordo individual ou coletivo seja elevado a um status de hierarquia superior à legislação o que se opera é uma verdadeira violação escrachada da Constituição.
A prevalência do “acordado sobre o legislado”, deve abrir precedentes extremamente preocupantes. Se no futuro vivermos condições econômicas e políticas ainda piores do que as que vivemos hoje (as atuais reformas apontam neste sentido), pode chegar o momento em que novos acordos se sobreponham até mesmo sobre a Constituição.
Haveria, por meio dessa disposição, total afronta ao princípio da legalidade e ao princípio da supremacia da Constituição, sem falar, ainda, na afronta ao Estado Democrático de Direito. Não custa lembrar que o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito significa afirmar que vivemos em um Estado legalista, isto é, as relações entre sujeitos de direito são reguladas por textos normativos que seguem uma hierarquia legislativa prevista na Constituição e já consolidada doutrinariamente e jurisprudencialmente.
  1. Dos direitos que poderão ser negociados por meio da negociação coletiva e que poderão se sobrepor à legislação

A) Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho possui previsão constitucional no art. 7º, XIII da CF e prevê jornada máxima de 8 horas por dia:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
[...]
As limitações previstas no inciso XIII do art. 7º da CF/88 e no art. 71 da CLT têm uma razão de existir muito simples: o trabalhador, na medida em que tem a sua força de trabalho consumida no processo produtivo necessita de um tempo de descanso – intervalo intrajornada – para se recompor. Se não se recompõe adequadamente, isto é, se o trabalhador deixa de tomar o tempo necessário para se alimentar, dormir, etc. isso afetará fundamentalmente a sua saúde, inviabilizando-o enquanto força de trabalho. Vale relembrar, inclusive, que o direito à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, seria impossível tratar de jornada de trabalho sem identificá-la com a saúde e a dignidade do trabalhador.
Contudo, a Reforma Trabalhista, nos termos em que foi aprovada, permite a negociação da jornada de trabalho sem levar em conta que está intrinsecamente relacionada à saúde do trabalhador. É sabido que a saúde do trabalhador é um direito indisponível, não sendo possível barganhá-la. Aqui, reside mais uma afronta à Constituição federal. A Reforma Trabalhista, ao ser sancionada como Lei ordinária, afronta a CF ao reduzir o sentido de uma regra de caráter fundamental, pautada na saúde do trabalhador. Em resumo o que identificamos é a violação constitucional da proteção à saúde do trabalhador.
Diante disso, a jornada de trabalho não será negociada, a partir da Reforma Trabalhista, com vistas ao interesse na saúde do trabalhador, mas tão somente com vistas a viabilizar um lucro maior para as empresas.

B) Banco de horas mensal ao invés de anual

O Banco de Horas, de uma forma bem resumida, ocorre quando o trabalhador realiza horas extras e não é remunerado ao final do mês por elas.  O empregador irá identificar a quantidade de horas laboradas a maior e irá colocar à disposição do empregado para ele compensar com seu trabalho em outro momento.
O Banco de horas, até a sanção da reforma trabalhista, é anual. Com a Reforma, o banco de horas obteve uma modificação expressiva. Não será mais possível trabalhar acumulando horas a mais por vários meses com o objetivo de usufruir em um determinado momento que o trabalhador julgar necessário. Se o empregado realizar horas extraordinárias em um determinado mês, ele terá que compensá-las no mesmo mês. Esse acúmulo de horas não poderá ser transferido para outro mês.

C) Intervalo mínimo para alimentação de 30 minutos

O intervalo mínimo de meia hora proposto pela reforma trabalhista aprovada no Senado, suscita algumas controvérsias. Alguns empregados receberam tal alteração de forma positiva, pois assim poderiam sair mais cedo do trabalho e ter mais tempo para o lazer, para a família, etc.
Contudo, sob o ponto de vista jurídico e analisando a amplitude do impacto da reforma, mais uma vez verifica-se aqui que a negociação do intervalo intrajornada será dissociado da saúde do trabalhador. A negociação do intervalo mínimo para alimentação e descanso de 30 minutos não leva em consideração que o que está sendo negociado como plano de fundo é a saúde do trabalhador, considerado direito inalienável.
Logo, verifica-se aqui outra inconstitucionalidade.

D) O Teletrabalho e a transferência dos custos e dos riscos para o empregado

Quanto a esta matéria, primeiramente cabe definir o que é o trabalho a distância. O trabalho a distância é gênero, que se subdivide em trabalho em domicílio e o teletrabalho. O trabalho em domicílio ocorre quando realizado no domicílio do próprio empregado, que poderá utilizar de meios telemáticos para sua consecução (meios tecnológicos como internet, computador, tablets, programas empresariais etc.).  O teletrabalho poderá ser exercido tanto no domicílio do empregado quanto em centros estabelecidos pela empresa, que não façam parte de sua sede. Diante disso, o trabalho em domicílio pode ser considerado uma das formas de teletrabalho.
A nova Lei nº 13.467/2017 regula o teletrabalho e isso até poderia ser considerado algo positivo. Contudo, veja-se o que propôs a referida Lei no tocante ao capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[...]
III – os empregados em regime de teletrabalho.
A Lei nº 13.467/2017 deixou consignado que ao regime de teletrabalho não serão aplicadas as disposições do art. 58 da CLT, que limita a jornada de trabalho a 8 horas diárias, que trata das horas extras, etc. Tudo isso poderá ser negociado por meio de acordo coletivo de trabalho ou por meio de convenção coletiva.
É aí que reside o perigo. Quem irá arcar com os gastos a serem despendidos pela instalação do home-office do empregado? Quem irá arcar com o consumo de energia elétrica? Quem irá pagar pelo telefone que o empregado utilizar? No geral, quem irá arcar com as despesas que o empregado terá em razão de executar na sua residência o trabalho que normalmente faria na empresa? Pela antiga redação da CLT, todos esses custos seriam arcados pelo empregador, que fazia sua programação de gastos baseada no custo do teletrabalho: equipamento, energia, telefone, internet, treinamento, ambiente de trabalho climatizado, etc.
A partir da nova redação, todos esses custos poderão ser transferidos para o empregado através de um acordo ou convenção coletiva celebrada entre empresa e empregador, em que aquilo que ficar firmado entre as partes poderá se sobrepor ao mínimo estabelecido na Legislação. Em outras palavras, a empresa poderá, por meio de contrato escrito, exigir do empregado requisitos mínimos (equipamento, internet, treinamento) para exercer o home-office. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 75-D a ser inserido na CLT:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Vale dizer mais uma vez que imperou sobre os direitos da classe trabalhadora o interesse de quem a explora. Aqui, o alcance dos custos e dos riscos da atividade econômica acaba transferido para o empregado

E) Trabalho intermitente

O trabalho intermitente é a modalidade pelo qual os trabalhadores são pagos por período de trabalho. Essa modalidade é diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados no mês.
O trabalho intermitente foi inserido na CLT por meio da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 443, § 3º. Veja-se o que dispõe tal regime de trabalho:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[...]
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Não se objetiva aqui tecer considerações completas acerca do trabalho intermitente, mas tão somente atentar pelos perigos de tal regime de trabalho. Levemos em consideração o seguinte exemplo: os trabalhadores de um shopping.
É sabido que o comércio no shopping somente começa efetivamente a ”se aquecer” próximo ao horário do almoço. Contudo, as lojas do shopping serão abertas exatamente às 10:00, motivo pelo qual o empregado deverá estar à disposição do empregador já a partir desse horário. Como o horário somente começa efetivamente próximo ao horário do almoço, deverá o trabalhador, operando em regime de trabalho intermitente, aguardar o comando do empregador para iniciar seus trabalhos, podendo acontecer somente às 11:30 da manhã.
Ocorre que, após o horário do almoço, o comércio ”esfria” novamente, podendo o empregador determinar a paralização das atividades do empregado às 16:00, ficando ele disponível (de sobreaviso) na loja ou dentro do shopping até as 17:00.
Ora, o empregado em questão esteve efetivamente à disposição do empregador das 10:00 da manhã até às 17:00, mas trabalhou efetivamente das 11:30 às 16:00. Com as novas regras da reforma trabalhista, o empregado somente será remunerado pelas horas em que trabalhou, de acordo com o § 5º do art. 452-A:
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Não é difícil constatar, então, que mais uma vez o que se operou foi a sobreposição dos interesses do empresariado sobre os direitos do trabalhador.

F) Da negociação do enquadramento do grau de insalubridade por meio de negociação coletiva

Nos termos do art. 611-A da Lei 13.467/2017 poderá ser negociado por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo o enquadramento do grau de insalubridade. Veja-se o que dispõe tal dispositivo:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
[...]
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
[...].
Há aqui mais uma inconstitucionalidade. É inconcebível que um acordo coletivo ou convenção coletiva negocie a saúde do trabalhador desconsiderando os adicionais delimitados pela legislação, principalmente a NR-15. A saúde, como já abordado anteriormente, é um bem inalienável previsto na CF/88, previsto no art. 5º. É um bem vinculado ao direito à vida. É contraditório que a referida Lei torne algo que a Constituição afirma que é indisponível e o torne como algo disponível, negociável, mercantilizado.
Isso somente seria possível se a própria Constituição Federal fosse modificada, logo, uma lei ordinária como esta da reforma trabalhista não poderá nunca esvaziar os direitos assegurados na Constituição. Isso vai de encontro com regras fundamentais, como o princípio da supremacia da Carta Maior.
  1. Do fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho

A nova Lei nº 13.467/2017 prevê o fim da contribuição sindical obrigatória e prevê que no momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado não contará com a assessoria do sindicato para formalizar sua rescisão. Vejamos o que dispõe o novo art. inserido na CLT:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Nos termos da CLT ainda vigente, o sindicato é a entidade legalmente autorizada a homologar, isto é, reconhecer o fim da relação entre empregado e empregador. Seu papel é fundamental nesse processo, pois é ele quem vai assegurar ao trabalhador que seus direitos estão sendo cumpridos e todos os valores pagos e descontados estão corretos.
É sabido que a maioria dos trabalhadores não é instruída suficientemente a ponto de estarem a par de todos os seus direitos. A importância do sindicato verifica-se na possibilidade de se resguardar o mínimo de direitos consolidados constitucionalmente. A ausência do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho abre margem para o aumento de fraudes por parte da empresa. O exemplo mais importante são os depósitos do FGTS que não são realizados por várias empresas.
Nos termos do art. 8º da Constituição Federal, há a previsão dos direitos coletivos do trabalhador. Vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
A Reforma Trabalhista, no tocante aos direitos coletivos do trabalhador, tem o objetivo de enfraquecer a atuação sindical por meio da instituição do fim da contribuição sindical obrigatória. Diante disso, como o Sindicato conseguiria se manter sem tal contribuição sindical? Imperioso relembrar que tal contribuição possui natureza tributária e é paga indistintamente por todos os trabalhadores. Além do mais, corresponde a apenas um dia de trabalho no ano todo.
Um dia de trabalho para o trabalhador não significa muito, mas para o Sindicato, significa uma grande perda, uma vez que é uma das suas mais importantes fontes de custeio. De forma sintética, significaria uma eliminação dos sindicatos, na medida em que, sem sua principal fonte de custeio, as entidades sindicais teriam sua atuação prejudicada.
Quais seriam, então, os reflexos diante do fim da contribuição sindical obrigatória? Isso permitirá reduzir a arrecadação tributária da União. As receitas da União são baseadas em uma série de fonte de recursos, de recolhimentos, de impostos, tributos de uma forma geral. Uma dessas fontes é a contribuição sindical. A partir do momento em que se abre mão de uma fonte de recurso, há tão somente uma renúncia de receita que somente poderia ocorrer por meio de Lei e mediante prévio estudo de impacto financeiro. Só por meio dessa medida seria cabível a proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos seguintes motivos:
a) Afronta a atuação dos sindicatos;
b) Contraria o texto da Constituição Federal;
c) Efetiva renúncia de receitas públicas sem estudo de impacto financeiro;
d) Afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101/2000.
Atualmente, os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) possuem uma conotação de especificidade maior do que o texto legal. Isso significa dizer que alguns direitos previstos na CLT poderão ser alterados em um ACT ou CCT, desde que tal alteração não seja para minimizar um direito para além do já previsto na CLT. A legislação trabalhista prevê um mínimo legal que não poderá ser desrespeitado em hipótese alguma, mesmo por meio de ACT’s ou CCT’s. Isso significa dizer que o texto legal e constitucional está sendo respeitado.
Com a Lei nº 13.467/2017 e com o fim da contribuição sindical obrigatória, isso será amplamente modificado. Já verificamos que o fim da contribuição sindical acarreta no prejuízo à atuação da entidade sindical. Diante disso, questiona-se: como um sindicato sem recursos financeiros poderá atuar diante de um acordo coletivo ou convenção coletiva? Sem recursos financeiros ele não vai longe.
Nem há que se falar que as entidades poderiam se resguardar com base nas contribuições confederativas ou pela autorização do trabalhador do desconto da contribuição sindical em folha. Isso porque, a partir da reforma trabalhista, a contribuição será facultativa. Contudo, sabemos que as contribuições facultativas ao sindicato não refletem sempre o interesse dos trabalhadores.
O quadro não poderia ser o mais caótico possível: de um lado teremos um sindicato enfraquecido e, do outro, um sindicato das indústrias e/ou empresas sempre com uma grande força econômica. Sendo assim, em uma negociação coletiva, a partir da reforma trabalhista, a tendência é a de sempre os interesses dos capitalistas prevalecerem sobre os interesses da classe trabalhadora.
O discurso do Governo Federal é de que a Lei nº 13.467/2017 irá aquecer a economia. Mas como isso será possível fragilizando e precarizando as relações trabalhistas a ponto de afrontar a Constituição Federal? Isso é um contrassenso. O sindicato é uma conquista histórica da classe trabalhadorar e a retirada da contribuição sindical permitirá seu enfraquecimento, acarretando drásticas consequências nas negociações coletivas que virão, diante da hipossuficiência do sindicato do trabalhador perante o sindicato patronal.
  1. Do afastamento da empregada gestante somente em ambientes em que a insalubridade ocorre em grau máximo

No que tange a este ponto, podemos afirmar que talvez seja uma das mais cruéis reformas realizadas pela Lei 13.467/2017. Dispõe o art. 394-A a ser inserido na CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Atualmente, até o início de vigência da reforma trabalhista, que ocorrerá somente após 120 dias contados da data da sua publicaçãode hoje, dispõe o seguinte:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016).
Veja-se que a nova Lei condicionou o afastamento da empregada gestante que atua em local insalubre em grau médio ou mínimo à apresentação de atestado médico por médico de sua confiança. Em uma primeira leitura, isso poderia ser até considerado palatável. Contudo, deve ser observado que isso não dificultará a vida daquelas empregadas que possuem condições de pagar um médico particular, mas tão somente aquelas empregadas gestantes que, por não ter condições para pagar médicos particulares, deverão ter que recorrer ao SUS, o que poderá demorar por vários dias ou meses.
A consulta demorada obrigará a gestante a continuar exposta aos agentes insalubres o que poderá promover a contaminação do leite que será consumido pelo bebê. O que ocorre aqui é uma verdadeira violência contra a vida da mulher e do feto. Verifica-se, então, mais uma inconstitucionalidade por afronta ao direito constitucional da saúde do trabalhador, contra o direito à vida e contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
  1. Conclusões

Diante de tudo o que foi exposto, podemos afirmar com propriedade que a nova Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada de Reforma Trabalhista, viola cabalmente diversos dispositivos da Constituição Federal. Mais do que isso, as novas modificações implementadas representam a verdadeira precarização das relações de trabalho, sob o pretexto de modernização da Justiça do Trabalho.
A nova Lei, como posta, permite que não só a CLT, mas também a Constituição, tenham seu conteúdo esvaziado. Conquistas históricas estão sendo minimizadas ou até mesmo extintas com o intuito apenas de atender uma pequena parcela da sociedade: o 1% dos mais ricos. Afinal, essa é a lógica do sistema capitalista. Lógica esta que defende que dar liberdade é retirar direitos, entregando os trabalhadores à livre negociação com seus tomadores de trabalho, majorando jornada, fixando prescrição intercorrente, retirando direitos, etc.
Já afirmou Valdete Souto Severo, doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que a reforma trabalhista é um movimento de destruição em massa. A classe trabalhadora precisa se unir e se conscientizar de que a reforma trabalhista não veio para dar direitos: veio para retorquir direitos históricos conquistados a duras penas. Não podemos retroceder. É para frente que devemos caminhar.
Fonte: http://www.slpgadvogados.adv.br

APOSENTADORIA DE PESCADOR

 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Aposentadoria de Pescador possui duas peculiaridades em relação a Aposentadoria por Idade normal: o profissional tem direito a se aposentar 5 anos mais cedo que o trabalhador urbano e não precisa contribuir. Todavia, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo.

Requisitos para a Aposentadoria de Pescador:
• O Homem tem direito aos 60 anos de idade;
• A Mulher tem direito aos 55 anos de idade.
 É preciso comprovar que trabalhou como pescador, marisqueiro, catador de caranguejo, pescador de camarão ou limpador de pescado durante 15 anos, sendo necessário apresentar um documento ou mais, além de três testemunhas, afim de realizar tal comprovação;
 Se o pescador trabalhou por qualquer período com carteira assinada, ou de alguma outra forma na área urbana como empresário ou autônomo, é necessário a apresentação de uma nova prova que comprove o retorno à área rural ou à pesca.
• A redução de 5 anos na aposentadoria por idade rural ou idade de pescador é justificada pelo fato de que os trabalhadores rurais não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
A atividade de proprietário de peixaria, mesmo com a inscrição no CNPJ, não descaracteriza a condição de pescador – segurado especial.
E sempre que o marido conseguir a Aposentadoria de Pescador, é quase certo que sua esposa também o conseguirá.
Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido de Aposentadoria de Pescador ou Aposentadoria Rural, clique aqui e envie seus dados. O retorno é feito via e-mail.
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quarta-feira, 12 de julho de 2017

ESPÉCIES CLASSIFICADAS COMO VULNERÁVEL (VU) QUE CONTINUAM PROTEGIDAS – Nota de esclarecimento sobre a Portaria MMA n° 217/2017.

De acordo com a Portaria MMA Nº 217 de 19 de junho de 2017 do Ministério do Meio Ambiente, as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I da Portaria MMA nº445 de 2014, que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção na Instrução Normativa MMA nº5 de 2004 (Anexo I), estão liberadas para a captura, desembarque e a respectiva comercialização até o dia 15 de junho de 2018.
 
No total são 173 espécies de peixes e invertebrados aquáticos classificadas na categoria Vulnerável (VU) (Anexo 1 Portaria MMA n° 445 de 2014), sendo 107 espécies continentais e 66 espécies marinhas. Destas 173, 27 espécies (13 marinhas e 14 continentais) foram anteriormente classificadas como ameaçadas de extinção na IN MMA n° 5 de 2004 (Tabela 1), portanto continuam proibidas a captura direcionada e comercialização, sendo que ao serem capturadas incidentalmente devem ser devolvidas ao ambiente.
 
Tabela 1. Espécies classificadas como Vulnerável (VU) proibidas de captura e comercialização (Portaria MMA n° 445 de 2014 e IN MMA n°5 de 2004).
 

A CCJC DA CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTOU PELA PERMANÊNCIA DA PESCA NO MAPA



Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Decreto Legislativo nº 598/2017, de autoria do deputado Espiridião Amin, Carmen Zanotto - PPS/SC , Décio Lima - PT/SC que "susta os dispositivos do Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, que transferem a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."


Trechos do parecer do relator na CCJC, deputado Rubens Pereira Junior: 

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (1) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (2) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém e estabelecimento dos comportamentos administrativos que sejam consequências lógicas necessárias do cumprimento da lei regulamentada.” 

O Decreto No 9.004, de 13 de março de 2017 não parece ter qualquer desses objetivos. Pelo contrário, alterou o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transferiu competências legalmente asseguradas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Assim o fazendo, extrapolou o poder regulamentar legítimo do Executivo para modificar lei, o que é inadmissível e incompatível com a Constituição Federal. 

O poder regulamentar do Executivo decorre do disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. 

Os arts. 1o, I, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 9.004, de 2017 modificaram a Lei no 10.683, de 2003, alterada pela Lei 13.266, de 2016, e com isso exorbitaram o poder regulamentar do Executivo, em consequência, violando o art. 84, IV, da Constituição Federal. 

No tocante ao mérito, é de todo conveniente e oportuna a sustação dos referidos atos, uma vez que a medida se mostra extremamente nociva ao setor pesqueiro do País. O autor bem aponta que após o profundo impacto do setor aquícola e pesqueiro com o fim do Ministério da Pesca, o setor começa a se reerguer graças à gestão e administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que com um trabalho sério vem alcançando resultados positivos. Ressalta que enquanto o MAPA conta com um quadro de mais de 10.000 servidores ativos distribuídos em municípios localizados em todos os Estados brasileiros, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços conta apenas com pouco menos de 800 servidores lotados exclusivamente em Brasília. 

Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 598, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação. 
Fonte: http://www.avozdonavegante.com.br/0266_.html

terça-feira, 4 de julho de 2017

Pagamento do abono do PIS começa este mês; veja calendário

© IStock Notas de cinquenta e cem reais
O Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep autorizou o pagamento dos rendimentos do fundo e divulgou o calendário de pagamentos do abono salarial do ano-base de 2016 no Diário Oficial da União desta segunda-feira.

O pagamento do abono salarial do abono do PIS e Pasep começa em 27 de julho para aniversariantes deste mês (veja tabela abaixo). O pagamento prossegue até 29 de junho de 2018.
Veja também
PIS: Quem não sacar abono hoje terá de esperar até 27/7

Tem direito ao abono quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2016, ganhando, na média mensal, até dois salários mínimos. O trabalhador também precisa estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos, e a empregadora deve ter informado seus dados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O valor do abono varia de 79 a 937 reais (um salário mínimo), dependendo do número de dias trabalhados no ano de 2016.

Na sexta-feira, o governo anunciou a
prorrogação do prazo para o saque do abono salarial referente ao ano de 2015. Os trabalhadores que ainda não resgataram o dinheiro poderão fazê-lo de 27 de julho a 28 de dezembro.
Segundo cálculos do Ministério do Trabalho, mais de 1,57 milhão de trabalhadores ainda não resgataram o dinheiro.  
Mês de aniversárioPrimeiro dia de saque
julho27/07/2017
agosto17/08/2017
setembro14/09/2017
outubro19/10/2017
novembro17/11/2017
dezembro14/12/2017
janeiro/fevereiro18/01/2018
março/abril22/02/2018
maio/junho15/03/2018

Como receber

O abono do PIS pode ser recebido nas agências da Caixa Econômica Federal e casas lotéricas por trabalhadores do setor privado. Para isso, é preciso ter o Cartão do Cidadão e a senha dele.

Quem não tiver cartão deve ir até uma agência da Caixa com documentos de identificação.

No caso do Pasep, o pagamento é efetuado pelo Banco do Brasil. Correntistas dos dois bancos recebem o benefício diretamente em conta.
Fonte: http://www.msn.com/pt-br/dinheiro/financas-pessoais/pagamento-do-abono-do-pis-come%C3%A7a-este-m%C3%AAs-veja-calend%C3%A1rio/ar-BBDG3mY?ocid=spartandhp

FGTS ainda tem R$ 1,6 bi não sacados de contas inativas

© Ricardo Matsukawa

Trabalhadores se dirigem às agências da Caixa Econômica para sacar o valores das contas inativas do FGTS em São Paulo

Longas filas se formam assim que a
Caixa Econômica Federal inicial uma nova etapa de pagamento das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mas nem todas as pessoas com direito ao benefício correram para sacá-lo.

Pelas contas da Caixa, ainda existem 5,3 milhões de trabalhadores nascidos de janeiro a novembro que ainda não pegaram o dinheiro. Dos 39,8 bilhões de reais disponíveis para esse grupo, 38,2 bilhões de reais foram resgatados. Ainda restam 1,6 bilhão de reais à espera do saque.
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O prazo para sacar o benefício se encerra em 31 de julho. Depois disso, o dinheiro volta para o FGTS e só poderá ser resgatado nos casos previstos em lei, como compra da casa própria e aposentadoria.

Os nascidos em dezembro podem sacar o saldo da conta inativa do FGTS a partir de sábado. Estão nesse grupo 2,5 milhões de brasileiros, que podem sacar 3,5 bilhões de reais. Para pagar as contas inativas do FGTS, a Caixa terá 2.000 agências funcionando no sábado, das 9h às 15h. Na segunda, as agências abrirão duas horas mais cedo.
Fonte: http://www.msn.com

“PESCADOR DE HOMENS”: missas Procissão terrestre e Maritima celebram Dia de São Pedro em São Cristovão. VEJA AS FOTOS:

O Prefeito de São Cristovão, Marcos Santana, prestigiou o evento e parabenizou a diretoria da Colônia Z-2 e a Paróquia Nossa Senhora da Vitória.

Colônia de Pescadores Z-2 de São Cristovão



A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2 e a paróquia Nossa Senhora da Vitória,  iniciou a amanhã do domingo (02/7) com um dia festivo. A partir das 9h, começou a ser celebrada a Missa na sede da Colônia de Pescadores Z-2 em São Cristovão. Presentes o Prefeito Municipal de São Cristovão, Marcos Santana e outras autoridades, na oportunidade o Presidente da Colônia José Vitor, Agradeceu a presença do Prefeito da cidade, ao padre pela celebração da missa, a todos que fazem parte da Paróquia Nossa Senhora da Vitória de São Cristovão e a todos os pescadores e pescadoras que contribuíram para a realização do grande evento religioso. .

A programação incluiu também a realização de uma procissão terrestre que percorreu a via de acesso onde fica localizado o Porto dos Catamarãs.  O tema da festa desse ano ‘TRIDUO E FESTA DE SÃO PEDRO PESCADOR" A Colonia Z-2  sob a proteção de São Pedro ’ foi alvo de reflexões no tríduo preparatório, que começou na quinta-feira, dia 29, e se encerrou domingo, dia 02 de julho, com a procissão marítima no Rio Vaza Barris.

O pres. da Colônia Z-2, José Vitor e o Prefeito
de São Cristovão, Marcos Santana.
A Procissão marítima de São Pedro coloriu o rio e emocionou fiéis, Pescadores prestaram homenagem ao padroeiro São Pedro Pescador. Barcos coloridos e enfeitados seguiram em procissão pelo vaza Barris.

O Rio vaza-Barris  ficou colorido na manhã do domingo (2). A  Procissão Marítima de São Pedro, atraiu uma multidão de pescadores que manifestou devoção pelo padroeiro dos homens do mar e do rio, com barcos enfeitados e coloridos. Além dos barcos dos pescadores, lanchas, e motos aquáticas de moradores e turistas também marcaram presença, enchendo o rio com diversas embarcações.

"Isso é a minha vida, eu amo pescar, amo São Pedro, não consigo nem falar, é mais uma procissão", disse o pescador José dos Santos.

No inicio da procissão, só se ouvia a queima de fogos,  avisando que era hora de barco estar no rio para colorir as águas de São Cristovão. Uma embarcação com a imagem de São Pedro seguia na frente, conduzindo os demais. Quem não seguiu por água, acompanhou todo o evento por terra.

Durante o percurso, moradores saudavam a procissão que desfilava pelo rio. Assim como no início, uma queima de fogos na frente da Colônia Z-2 deu fim ao evento. e Logo após aconteceu a programação cultural, com muito forró, grupos folclóricos (as caceteiras e o reizado).  Mas, o trabalho dos pescadores e
a devoção à São Pedro continua. "São Pedro está sempre com a gente, 365 dias do ano, hoje foi só uma homenagem, mas não esquecemos dele nunca", afirmou o Presidente da Colônia de Pescadores Z-2,  José Vitor.

VEJA A FOTOS: