Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Decreto Legislativo nº 598/2017, de autoria do deputado Espiridião Amin, Carmen Zanotto - PPS/SC , Décio Lima - PT/SC que "susta os dispositivos do Decreto no 9.004, de 13 de março de 2017, que transferem a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."
Trechos do parecer do relator na CCJC, deputado Rubens Pereira Junior:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (1) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (2) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém e estabelecimento dos comportamentos administrativos que sejam consequências lógicas necessárias do cumprimento da lei regulamentada.”
O Decreto No 9.004, de 13 de março de 2017 não parece ter qualquer desses objetivos. Pelo contrário, alterou o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transferiu competências legalmente asseguradas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Assim o fazendo, extrapolou o poder regulamentar legítimo do Executivo para modificar lei, o que é inadmissível e incompatível com a Constituição Federal.
O poder regulamentar do Executivo decorre do disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa do Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Os arts. 1o, I, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o do Decreto no 9.004, de 2017 modificaram a Lei no 10.683, de 2003, alterada pela Lei 13.266, de 2016, e com isso exorbitaram o poder regulamentar do Executivo, em consequência, violando o art. 84, IV, da Constituição Federal.
No tocante ao mérito, é de todo conveniente e oportuna a sustação dos referidos atos, uma vez que a medida se mostra extremamente nociva ao setor pesqueiro do País. O autor bem aponta que após o profundo impacto do setor aquícola e pesqueiro com o fim do Ministério da Pesca, o setor começa a se reerguer graças à gestão e administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que com um trabalho sério vem alcançando resultados positivos. Ressalta que enquanto o MAPA conta com um quadro de mais de 10.000 servidores ativos distribuídos em municípios localizados em todos os Estados brasileiros, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços conta apenas com pouco menos de 800 servidores lotados exclusivamente em Brasília.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo no 598, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação.
Fonte: http://www.avozdonavegante.com.br/0266_.html
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