A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida em sessão realizada nesta quarta-feira (6/8), deferiu pedido de Incidente de Uniformização da União Federal, ora recorrente, que solicitava a reforma do acórdão da Turma Recursal do Sergipe, que concedeu o benefício de seguro desemprego a pescadora artesanal, sem comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias ou da prova da comercialização do pescado.
Nos autos, a União entende que é indevido o benefício e alega que decisão da Turma de Sergipe está em desacordo com a jurisprudência já firmada pela TNU. De acordo com a relatora do processo, juíza federal Marisa Claudia Golçalves Cucio, a matéria já foi analisada pelo colegiado da TNU e ficou decidido que o pescador artesanal que pretende receber o seguro desemprego deve cumprir os requisitos legais, inclusive com o pagamento da Guia de Previdência Social (GPS), indispensável para concessão do seguro defeso, conforme art. 2º, II, da Lei 10.779/2003 c/c art. 2º, IV da Resolução 657/CODEFAT, ou a prova da comercialização do pescado a pessoa jurídica ou física, se equiparada à pessoa jurídica.
“O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, o que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, entretanto, o próprio segurado será obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS (CEI), e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego”, afirma a magistrada.
Para basear a sua decisão, a juíza apontou acórdão da TNU que teve por relator o juiz federal Rogério Moreira Alves, no qual se firmou a tese de que, para os fins do art. 2º, II, da Lei 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas deve apresentar: a nota fiscal de venda do pescado e o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI. Além disso, a magistrada afirmou que, com base na decisão anterior, o presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que tratarem da mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou ajustem o acórdão recorrido.
“O voto do relator, acolhido por unanimidade pela TNU, expressa o entendimento dos seus julgadores a respeito da matéria e serve como orientação para os demais casos análogos, razão pela qual conheço do pedido de uniformização e dou-lhe provimento”, justifica a juíza Marisa Cucio .
PEDILEF 0501881-30.2013.4.05.8501
Fonte: CJF
Nenhum comentário:
Postar um comentário