sexta-feira, 24 de junho de 2016

Finanças aprova inclusão da pesca artesanal no Programa de Aquisição de Alimentos

 

Alex Ferreira / Câmara dos Deputados
Deputados S - Z - Simone Morgado
 
Simone Morgado: a ampliação do rol de fornecedores não implica obrigatoriedade de aquisição, representa antes um aumento das possibilidades de escolha de produtos
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou a inclusão da pesca artesanal e da aquicultura familiar no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do governo federal. Por meio desse programa, criado pela Lei 10.696/03 , o Executivo destina a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional alimentos comprados de agricultores familiares.
O texto estabelece que, para vender o pescado ao programa, os pescadores artesanais deverão se enquadrar no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou outro equivalente no âmbito federal.
A medida está prevista no Projeto de Lei 3802/08, do deputado Beto Faro (PT-PA), e recebeu parecer favorável da relatora na comissão, deputada Simone Morgado (PMDB-PA). A análise do colegiado ficou restrita aos aspectos de adequação financeira e orçamentária da proposta.
Simone Morgado observou que a Lei 10.696/03 não estabelece obrigatoriedade de aquisição dos produtos, ficando as compras do PAA dependentes das diretrizes elaboradas pelo grupo gestor do programa e das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Como a Lei Orçamentária para 2016 prevê esse tipo de dotação, a proposta fica de acordo com as normas orçamentárias vigentes. “A ampliação do rol de fornecedores não implica obrigatoriedade de aquisição, representando antes um aumento das possibilidades de escolha de produtos, dentro das disponibilidades orçamentárias”, ressaltou a relatora.
Ao mesmo tempo, Simone Morgado lembrou que um dos itens que o projeto pretende alterar na lei o que foi revogado em 2011 e, desde então, o rol de fornecedores do PAA, vem sendo definido por decreto. O Decreto 7.775/12 já incluiu os aquicultores e pescadores artesanais no rol de potenciais fornecedores do PAA.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto havia sido aprovado anteriormente também pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Regina Céli Assumpção

VEJA A PROGRAMAÇÃO DA FESTA DE SÃO PEDRO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-2 DE SÃO CRISTOVÃO.


Do dia 26 à 29 de junho de 2016, São Cristovão - Sergipe vai comemorar a festa do Padroeiro dos Pescadores do Brasil.

O Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-2, José Vitor e a diretoria, convida todos para participar do Tríduo e Festa de São Pedro Pescador.
Camisa da Festa de São Pedro Pescador da Colônia de Pescadores Z-2 de São Cristovão.
 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Além do imposto sindical, centrais agora querem lei para taxa negocial

Fernando Rodrigues
Trabalhadores já pagam imposto com 1 dia de trabalho por ano
Sindicalistas querem lei sobre cobrança de “negociações salariais''

A “contribuição” (sic) negocial já existe, mas é contestada na Justiça


O deputado Paulinho da Força (SD-SP), presidente da comissão que discute financiamento sindical

Além de já receberem há mais de 7 décadas o imposto sindical, os representantes dos trabalhadores em sindicatos querem agora uma lei para deixar bem claro que também podem cobrar todas as vezes que fazem uma negociação sobre reajustes salariais.

O imposto sindical equivale a 1 dia de trabalho por ano de todos os brasileiros empregados. O valor total arrecadado em 2015 foi de R$ 3,1 bilhões.

A chamada “contribuição negocial” já é cobrada à revelia dos trabalhadores, de maneira informal e sem amparo de uma lei. Representa cerca de 90% do arrecadado pela maioria dos sindicatos, mas precisa ser regulamentada.

Não se trata de algo voluntário. As entidades negociam com os patrões. Em seguida, a “contribuição'' (sic) é descontada dos salários dos funcionários de maneira arbitrária. Ocorre que essa “contribuição'' tem sido contestada na Justiça.

Há discussões, por exemplo, sobre a obrigatoriedade de profissionais não sindicalizados pagarem a taxa e sobre o valor a ser recolhido.

Propostas para o financiamento das atividades sindicais vêm sendo discutidas desde 1.out.2015 com a instalação de uma comissão especial na Câmara destinada a tratar do assunto.

No governo do presidente interino, Michel Temer, que tem maioria no Congresso, as centrais enxergaram que há um espaço para pressionar pela aprovação de uma lei que obrigue os trabalhadores a pagarem a “contribuição negocial”, independentemente de estarem ou não de acordo com o negociado. Será, na prática, um novo imposto sindical.

Hoje, para cobrar a “contribuição'', as entidades se baseiam apenas no artigo 513 da
CLT que permite às organizações “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

As informações são do repórter do UOL
Luiz Felipe Barbiéri.

A proposta de regulamentação consta num projeto de lei incluído no
relatório de trabalho da comissão que trata do financiamento das atividades sindicais.

Pelo texto, a “contribuição'' seria descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e representados pelas categorias econômicas, sindicalizados ou não.

A taxa seria cobrada mensalmente, exceto no mês em que se faz o recolhimento do imposto sindical, e não poderia ultrapassar 1% da renda bruta do trabalhador. A alíquota exata a ser recolhida seria decidida pela categoria por meio de assembleia coletiva, realizada todos os anos. Os sindicatos ficariam com 80% do montante recolhido dos trabalhadores. As centrais sindicais, com 5%.

Os outros 15% ficariam assim divididos: 5% para a confederação correspondente; 5% para a federação correspondente; 4,5% para o Conselho Nacional de Autorregulação SindiCal e 0,5% para o aparelhamento da inspeção do trabalho e custeio da fiscalização.

Em contrapartida, o texto permite que trabalhadores não sindicalizados de uma categoria votem nas eleições para dirigentes sindicais. Hoje, o direito ao voto está restrito aos trabalhadores sindicalizados há pelo menos 6 meses e com 2 anos de exercício profissional.

O relatório ainda precisa passar pela comissão especial. Se aprovado o projeto por maioria simples (a maior parte dos congressistas presentes numa sessão do plenário) na Câmara e no Senado, os sindicalistas terão mais uma fonte regular de arrecadação além do imposto sindical em vigência atualmente.

Fonte: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/2016/06/20/alem-do-imposto-sindical-centrais-agora-querem-lei-para-taxa-negocial/

Tags : Câmara dos Deputados centrais sindicais contribuição negocial imposto sindical sindicalistas

terça-feira, 14 de junho de 2016

O pescador como segurado especial

O PESCADOR ENCONTRA-SE ENQUADRADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

Por: Elaine M. S. Gomes

Levou-se praticamente meio século, desde a Lei Eloy Chaves para ter- se um sistema de seguridade social para o trabalhador rural, entendendo-se aí os pescadores e assemelhados, seus idosos e inválidos.

Nessa esteira de desigualdade entre o trabalhador urbano e o rural, o pescador ainda é mais esquecido.

Esta problemática vem sendo discutida ao longo de anos em fóruns de discussões, com o fulcro de analisar em múltiplas dimensões e de visões de variados seguimentos, a fim de achar uma solução à desatenção dado ao pescador e assemelhados, bem como as agressões ao meio que favorece o desenvolvimento das atividade pesqueira. Mas a evolução é lenta.

A percebe-se somente pelo comentário de Antônio Carlos Diegues, estudioso no assunto, Doutor em Ciências Sociais pela Sorbone, no Seminário de Pesca Artesanal e Sustentabilidade Socioambiental promovido pela Cooordenação Geral dos Estudos Ambientais e da Amazônia (CGGA) em 16 e 17 de agosto de 2006, da Diretoria de Pesquisa Sociais da Fundaj: «Os anos sessenta em termos de pesca artesanal não mudaram muito em relação à hoje. Sempre existiu o intermediário e o pescador sempre recebeu muito pouco por sua produção. O problema do pescador não está no mar e sim na terra. A versão romântica é só na música de Caymmy».[1]

A falta de romantismo também está presente no campo da previdência social.

A Lei Complementar n. 11, de 1971 criou o Prorural/Funrural implementado a partir de 1972, o qual assistia os rurais, pescadores e garimpeiros, oferecendo benefícios precários de aposentadoria por idade aos 65 anos, limitados a cabeça do casal e tendo meio salário mínimo como teto.

A mudança substancial só veio mesmo com a Constituição Federal de 1988, cujas regras foram aplicadas causando profundo impacto social e econômico, pois esta população chamada de produtores em regime de economia familiar, elevaram substancialmente a participação renda previdenciária, dando efeito em suas renda familiar.

Em 20.07.2006 Senado Federal aprovou a Medida Provisória 312/2006 que prorrogou para 2008 o prazo para os trabalhadores rurais e como tal entenda-se, extensivo aos pescadores e seus assemelhados, requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação de atividade.Ou seja, sem a necessidade de recolhimento prévio de contribuições previdenciárias, o prazo expiraria em Julho de 2006.

No texto da MP, o então Ministro da Previdência Social, Nelson Machado, explica que a Lei 8.213 permitiu aos trabalhadores rurais requererem aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da data da sua vigência, mediante comprovação de número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que logicamente se estende aos pescadores e assemelhados.

O que ocorre é que a maioria dos trabalhadores não conseguiria atender a todos os requisitos legal aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, posto que não contribuintes direto do sistema, sendo a MP uma forma paliativa de enfrentar o problema.

Por outro lado, é certo afirmar que após a implantação da Secretaria Nacional de Pesca em 2002, órgão vinculado a Presidência da República e subordinado ao Ministério da Agricultura, houve pelo menos a preocupação com políticas para a pesca e aqüicultura.

Com a edição da Lei n.10.779, de 25 de novembro de 2003, o pescador artesanal passou a ter direito ao seguro desemprego desde que: (i) tenha registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; (ii) comprovante de inscrição no INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; (iii) não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e (iv) haja atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão de pescador artesanal;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

A Previdência Social é muito importante para toda população rural e pesqueira, devido aos significativos impactos redistributivos de renda.

Segundo dados colhidos junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em 2005, foi pago 23,9 milhões de benefícios, dos quais 7,3 milhões foram destinados a área rural, o equivalente a R$ 26,7 bilhões de reais.[2]

Isso seguramente confirma a tendência de universalização a cobertura no setor iniciada a partir de 1991, quando passou-se a prever o acesso universal de idosos e inválidos do setor rural, no regime especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, desde que comprove a situação prevista na Constituição Federal, parágrafo 8o.

Essa universalização do benefício rompe com as tradicionais políticas sociais brasileiras que são caracterizadas pelo alto grau de seletividade, isto é, são, voltadas para situações extremistas e alarmantes, apelando-se muito mais à ação humanitária da sociedade do que as políticas do Estado. (SILVA; BELIK;TAKAGI, 2002).

Na previdência «rural» no Brasil, as pessoas que não podem contribuir para sua aposentadoria são financiadas pelo Estado por meio de tributos gerais e não contribuições, em função do baixo grau de financiamento das atividades produtivas tanto rural, como pesqueira, tornando-se impraticável que a previdência rural, seja financiada por contribuições individuais.

fonte: http://www.cananet.com.br/direitoecidadania/website/site/page.php?key=24

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Pescadores artesanais, justiça social e justiça cognitiva: acesso à terra e à água

A luta pelos territórios tradicionais, no geral, tem sido associada com a questão da terra. O movimento dos pescadores artesanais coloca novos desafios jurídicos, sociológicose epistêmicos para as lutas e a construção do espaço, em especial nos campos da justiça social e da justiça cognitiva, mas ta...
Título traducido:Pescadores artesanais, justiça social e justiça cognitiva: acesso à terra e à água
Título do periódico:Revista Colombiana de Sociología
Autor principal: César Augusto Baldi
Palabras clave:
Palabras clave traducidas:


pescadores artesanais; justiça cognitiva; lutas pela terra; direito à água; justiça social; construção do espaço; direitos territoriais; direito à alimentação adequada.; sociología política; sociología rural; sociología del desarrollo; sociología; pescadores artesanais; justiça cognitiva; lutas pela terra; direito à água; justiça social; construção do espaço; direitos territoriais; direito à alimentação adequada.; sociología política; sociología rural; sociología del desarrollo;
Idioma:
Spanish
Obter o texto integral: http://www.revistas.unal.edu.co/index.php/recs/article/view/51700
Tipo de recurso: Documento de revista
Fonte:Revista Colombiana de Sociología; Vol 37, No 2 (Año 2014).
Editor: Universidad Nacional de Colombia
Derechos de uso:Reconocimiento (by)
Assuntos: Ciencias Sociales --> Ciencias Sociales
Ciencias Sociales --> Sociólogo
 
Resumen:
A luta pelos territórios tradicionais, no geral, tem sido associada com a questão da terra. O movimento dos pescadores artesanais coloca novos desafios jurídicos, sociológico se epistêmicos para as lutas e a construção do espaço, em especial nos campos da justiça social e da justiça cognitiva, mas também no que diz respeito à luta pela alimentação adequada. O artigo, inicialmente, desenvolve a questão dos instrumentos jurídicos nacionais relacionados com a defesa do território, tanto terrestre quanto aquático, dessas comunidades e salienta os conhecimentos tradicionais que vêm sendo invisibilizados nesse processo de não reconhecimento de tais comunidades, para fins de se trabalhar a questão da justiça cognitiva. Depois, destaca o uso comum das terras, o que é também características de outras comunidades tradicionais no Brasil, e mostra como isso está associado com um processo histórico de concentração fundiária e injustiça social. Analisam-se alguns instrumentos existentes na legislação e pouco conhecidos, no que diz respeito ao reconhecimento de terras públicas no tocante à questão da água, para, logo em seguida, destacar os instrumentos jurídicos de direito internacional de direitos humanos que podem servir de proteção aos pescadores artesanais, em especial aqueles relativos à relatoria do direito à alimentação adequada, com especial atenção para as medidas necessárias para respeitar, proteger e garantir seus direitos. Também é enfocada jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso coloca, sem dúvida, a necessidade de repensar o próprio entendimento de direitos a terra, posse ou propriedade, tais como entendidos na dogmática jurídica tradicional, ao considerá-los como um verdadeiro clusterof rights. Especial atenção é dada também ao princípio da não discriminação e da igualdade para o tratamento da questão, seja relativamente à prova produzida judicialmente, seja à necessidade de perícia antropológica, seja ao racismo ambiental, seja à incorporação da questão de gênero (muito forte no caso dos pescadores artesanais) ou de repensar o estatuto da oralidade e da história oral, seja, ainda, relativamente à pretensa neutralidade da legislação.
Translated summary:
A luta pelos territórios tradicionais, no geral, tem sido associada com a questão da terra. O movimento dos pescadores artesanais coloca novos desafios jurídicos, sociológicos e epistêmicos para as lutas e a construção do espaço, em especial nos campos da justiça social e da justiça cognitiva, mas também no que diz respeito à luta pela alimentação adequada. O artigo, inicialmente, desenvolve a questão dos instrumentos jurídicos nacionais relacionados com a defesa do território, tanto terrestre quanto aquático, dessas comunidades e salienta os conhecimentos tradicionais que vêm sendo invisibilizados nesse processo de não reconhecimento de tais comunidades, para fins de se trabalhar a questão da justiça cognitiva. Depois, destaca o uso comum das terras, o que é também características de outras comunidades tradicionais no Brasil, e mostra como isso está associado com um processo histórico de concentração fundiária e injustiça social. Analisam-se alguns instrumentos existentes na legislação e pouco conhecidos, no que diz respeito ao reconhecimento de terras públicas no tocante à questão da água, para, logo em seguida, destacar os instrumentos jurídicos de direito internacional de direitos humanos que podem servir de proteção aos pescadores artesanais, em especial aqueles relativos à relatoria do direito à alimentação adequada, com especial atenção para as medidas necessárias para respeitar, proteger e garantir seus direitos. Também é enfocada jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso coloca, sem dúvida, a necessidade de repensar o próprio entendimento de direitos a terra, posse ou propriedade, tais como entendidos na dogmática jurídica tradicional, ao considerá-los como um verdadeiro cluster of rights. Especial atenção é dada também ao princípio da não discriminação e da igualdade para o tratamento da questão, seja relativamente à prova produzida judicialmente, seja à necessidade de perícia antropológica, seja ao racismo ambiental, seja à incorporação da questão de gênero (muito forte no caso dos pescadores artesanais) ou de repensar o estatuto da oralidade e da história oral, seja, ainda, relativamente à pretensa neutralidade da legislação.