O PESCADOR ENCONTRA-SE ENQUADRADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
Por: Elaine M. S. Gomes
Levou-se praticamente meio século, desde a Lei Eloy Chaves para ter- se um sistema de seguridade social para o trabalhador rural, entendendo-se aí os pescadores e assemelhados, seus idosos e inválidos.
Nessa esteira de desigualdade entre o trabalhador urbano e o rural, o pescador ainda é mais esquecido.
Esta problemática vem sendo discutida ao longo de anos em fóruns de discussões, com o fulcro de analisar em múltiplas dimensões e de visões de variados seguimentos, a fim de achar uma solução à desatenção dado ao pescador e assemelhados, bem como as agressões ao meio que favorece o desenvolvimento das atividade pesqueira. Mas a evolução é lenta.
A percebe-se somente pelo comentário de Antônio Carlos Diegues, estudioso no assunto, Doutor em Ciências Sociais pela Sorbone, no Seminário de Pesca Artesanal e Sustentabilidade Socioambiental promovido pela Cooordenação Geral dos Estudos Ambientais e da Amazônia (CGGA) em 16 e 17 de agosto de 2006, da Diretoria de Pesquisa Sociais da Fundaj: «Os anos sessenta em termos de pesca artesanal não mudaram muito em relação à hoje. Sempre existiu o intermediário e o pescador sempre recebeu muito pouco por sua produção. O problema do pescador não está no mar e sim na terra. A versão romântica é só na música de Caymmy».[1]
A falta de romantismo também está presente no campo da previdência social.
A Lei Complementar n. 11, de 1971 criou o Prorural/Funrural implementado a partir de 1972, o qual assistia os rurais, pescadores e garimpeiros, oferecendo benefícios precários de aposentadoria por idade aos 65 anos, limitados a cabeça do casal e tendo meio salário mínimo como teto.
A mudança substancial só veio mesmo com a Constituição Federal de 1988, cujas regras foram aplicadas causando profundo impacto social e econômico, pois esta população chamada de produtores em regime de economia familiar, elevaram substancialmente a participação renda previdenciária, dando efeito em suas renda familiar.
Em 20.07.2006 Senado Federal aprovou a Medida Provisória 312/2006 que prorrogou para 2008 o prazo para os trabalhadores rurais e como tal entenda-se, extensivo aos pescadores e seus assemelhados, requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação de atividade.Ou seja, sem a necessidade de recolhimento prévio de contribuições previdenciárias, o prazo expiraria em Julho de 2006.
No texto da MP, o então Ministro da Previdência Social, Nelson Machado, explica que a Lei 8.213 permitiu aos trabalhadores rurais requererem aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da data da sua vigência, mediante comprovação de número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que logicamente se estende aos pescadores e assemelhados.
O que ocorre é que a maioria dos trabalhadores não conseguiria atender a todos os requisitos legal aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, posto que não contribuintes direto do sistema, sendo a MP uma forma paliativa de enfrentar o problema.
Por outro lado, é certo afirmar que após a implantação da Secretaria Nacional de Pesca em 2002, órgão vinculado a Presidência da República e subordinado ao Ministério da Agricultura, houve pelo menos a preocupação com políticas para a pesca e aqüicultura.
Com a edição da Lei n.10.779, de 25 de novembro de 2003, o pescador artesanal passou a ter direito ao seguro desemprego desde que: (i) tenha registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; (ii) comprovante de inscrição no INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; (iii) não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e (iv) haja atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão de pescador artesanal;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Previdência Social é muito importante para toda população rural e pesqueira, devido aos significativos impactos redistributivos de renda.
Segundo dados colhidos junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em 2005, foi pago 23,9 milhões de benefícios, dos quais 7,3 milhões foram destinados a área rural, o equivalente a R$ 26,7 bilhões de reais.[2]
Isso seguramente confirma a tendência de universalização a cobertura no setor iniciada a partir de 1991, quando passou-se a prever o acesso universal de idosos e inválidos do setor rural, no regime especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, desde que comprove a situação prevista na Constituição Federal, parágrafo 8o.
Essa universalização do benefício rompe com as tradicionais políticas sociais brasileiras que são caracterizadas pelo alto grau de seletividade, isto é, são, voltadas para situações extremistas e alarmantes, apelando-se muito mais à ação humanitária da sociedade do que as políticas do Estado. (SILVA; BELIK;TAKAGI, 2002).
Na previdência «rural» no Brasil, as pessoas que não podem contribuir para sua aposentadoria são financiadas pelo Estado por meio de tributos gerais e não contribuições, em função do baixo grau de financiamento das atividades produtivas tanto rural, como pesqueira, tornando-se impraticável que a previdência rural, seja financiada por contribuições individuais.
fonte: http://www.cananet.com.br/direitoecidadania/website/site/page.php?key=24
Por: Elaine M. S. Gomes
Levou-se praticamente meio século, desde a Lei Eloy Chaves para ter- se um sistema de seguridade social para o trabalhador rural, entendendo-se aí os pescadores e assemelhados, seus idosos e inválidos.
Nessa esteira de desigualdade entre o trabalhador urbano e o rural, o pescador ainda é mais esquecido.
Esta problemática vem sendo discutida ao longo de anos em fóruns de discussões, com o fulcro de analisar em múltiplas dimensões e de visões de variados seguimentos, a fim de achar uma solução à desatenção dado ao pescador e assemelhados, bem como as agressões ao meio que favorece o desenvolvimento das atividade pesqueira. Mas a evolução é lenta.
A percebe-se somente pelo comentário de Antônio Carlos Diegues, estudioso no assunto, Doutor em Ciências Sociais pela Sorbone, no Seminário de Pesca Artesanal e Sustentabilidade Socioambiental promovido pela Cooordenação Geral dos Estudos Ambientais e da Amazônia (CGGA) em 16 e 17 de agosto de 2006, da Diretoria de Pesquisa Sociais da Fundaj: «Os anos sessenta em termos de pesca artesanal não mudaram muito em relação à hoje. Sempre existiu o intermediário e o pescador sempre recebeu muito pouco por sua produção. O problema do pescador não está no mar e sim na terra. A versão romântica é só na música de Caymmy».[1]
A falta de romantismo também está presente no campo da previdência social.
A Lei Complementar n. 11, de 1971 criou o Prorural/Funrural implementado a partir de 1972, o qual assistia os rurais, pescadores e garimpeiros, oferecendo benefícios precários de aposentadoria por idade aos 65 anos, limitados a cabeça do casal e tendo meio salário mínimo como teto.
A mudança substancial só veio mesmo com a Constituição Federal de 1988, cujas regras foram aplicadas causando profundo impacto social e econômico, pois esta população chamada de produtores em regime de economia familiar, elevaram substancialmente a participação renda previdenciária, dando efeito em suas renda familiar.
Em 20.07.2006 Senado Federal aprovou a Medida Provisória 312/2006 que prorrogou para 2008 o prazo para os trabalhadores rurais e como tal entenda-se, extensivo aos pescadores e seus assemelhados, requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação de atividade.Ou seja, sem a necessidade de recolhimento prévio de contribuições previdenciárias, o prazo expiraria em Julho de 2006.
No texto da MP, o então Ministro da Previdência Social, Nelson Machado, explica que a Lei 8.213 permitiu aos trabalhadores rurais requererem aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da data da sua vigência, mediante comprovação de número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que logicamente se estende aos pescadores e assemelhados.
O que ocorre é que a maioria dos trabalhadores não conseguiria atender a todos os requisitos legal aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, posto que não contribuintes direto do sistema, sendo a MP uma forma paliativa de enfrentar o problema.
Por outro lado, é certo afirmar que após a implantação da Secretaria Nacional de Pesca em 2002, órgão vinculado a Presidência da República e subordinado ao Ministério da Agricultura, houve pelo menos a preocupação com políticas para a pesca e aqüicultura.
Com a edição da Lei n.10.779, de 25 de novembro de 2003, o pescador artesanal passou a ter direito ao seguro desemprego desde que: (i) tenha registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; (ii) comprovante de inscrição no INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; (iii) não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e (iv) haja atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão de pescador artesanal;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Previdência Social é muito importante para toda população rural e pesqueira, devido aos significativos impactos redistributivos de renda.
Segundo dados colhidos junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em 2005, foi pago 23,9 milhões de benefícios, dos quais 7,3 milhões foram destinados a área rural, o equivalente a R$ 26,7 bilhões de reais.[2]
Isso seguramente confirma a tendência de universalização a cobertura no setor iniciada a partir de 1991, quando passou-se a prever o acesso universal de idosos e inválidos do setor rural, no regime especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, desde que comprove a situação prevista na Constituição Federal, parágrafo 8o.
Essa universalização do benefício rompe com as tradicionais políticas sociais brasileiras que são caracterizadas pelo alto grau de seletividade, isto é, são, voltadas para situações extremistas e alarmantes, apelando-se muito mais à ação humanitária da sociedade do que as políticas do Estado. (SILVA; BELIK;TAKAGI, 2002).
Na previdência «rural» no Brasil, as pessoas que não podem contribuir para sua aposentadoria são financiadas pelo Estado por meio de tributos gerais e não contribuições, em função do baixo grau de financiamento das atividades produtivas tanto rural, como pesqueira, tornando-se impraticável que a previdência rural, seja financiada por contribuições individuais.
fonte: http://www.cananet.com.br/direitoecidadania/website/site/page.php?key=24
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